Decisão monocrática nº 1022601-34.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 18-11-2022
Data de Julgamento | 18 Novembro 2022 |
Case Outcome | Publicação |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1022601-34.2022.8.11.0000 |
Assunto | Competência dos Juizados Especiais |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022601-34.2022.8.11.0000 (FEITO NA ORIGEM: 1040458-67.2022.8.11.0041)
COMARCA DE ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
AGRAVADO: OTO SANDHAS e ESTADO DE MATO GROSSO
JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento aviado por MUNICÍPIO DE CUIABÁ, contra a decisão liminar de fornecimento de tratamento oncológico em unidade de tratamento de UTI, estando o agravado internado em hospital particular, aduzindo que deve ser aplicado ao caso as disposições do TEMA 793 do STF, observada a distribuição de competências atribuídas aos entes estatais, bem como, em atendimento ao que dita o Enunciado 60 da II Jornada da Saúde promovido pelo CNJ, pugnando pelo efeito suspensivo contra o agravante, direcionando eventual bloqueio de valores apenas contra o Estado de Mato Grosso.
É o relatório mínimo.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em primeiro lugar calha o esclarecimento de que este recurso de Agravo de Instrumento, fora direcionado primeiramente ao TJMT, tendo o seu declínio de competência sido realizado, chegando para este relator apenas em data de 16/11/2022, razão pela qual, somente agora se profere a decisão almejada.
Assim restou a decisão objurgada, conforme se registra no ID 102144514 do feito na origem:
“Pelo exposto, considerando que o provimento final poderá se tornar ineficaz, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, e DETERMINO que os Requeridos disponibilizem imediatamente ao Sr. OTO SANDHAS, conforme postulado, seja transferido para Unidade de Terapia Intensiva – UTI COM APARATO ONCOLÓGICO DISPONÍVEL NO MOMENTO, conforme requisição médica, se necessário, sem qualquer custo, ainda que, não havendo possibilidade de atendimento na rede pública, seja necessária a contratação de serviços da rede privada/particular de saúde, independentemente de licitação, sob pena de serem adotadas as demais medidas que garantam o cumprimento desta decisão.
DETERMINO que antes mesmo de que se proceda à intimação dos representantes legais dos Requeridos, INTIME-SE o Superintendente da Central Estadual de Regulação, ou outro responsável legal pelo atendimento de urgência e emergência, para que adote todas as providências necessárias para o imediato cumprimento da ordem judicial.
Havendo vaga, que o médico responsável pela UTI seja intimado a adotar os preparativos necessários a recepcionar o autor e em seguida que informe o plantonista responsável pela CRUE do ocorrido, intimando-o para dar efetivo cumprimento da decisão.
CIENTIFIQUE-SE o estabelecimento cuja vaga for reservada ao paciente, (tratando-se de estabelecimento particular) de que todas as despesas decorrentes da internação correrão por conta do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá/MT, sob pena de bloqueio de numerário dos respectivos tesouros, mediante apresentação das notas fiscais com descrição dos serviços prestados.
DETERMINO ainda que o hospital, tanto na rede particular, quanto na rede pública, realize os procedimentos necessários e prescritos, sob pena de bloqueio de numerário dos respectivos tesouros.”
O agravado OTO SANDHAS é pessoa idosa (83 anos) e necessita de internação e tratamento oncológico de urgência, segundo se retira desde os primeiros pedidos de regulação acostados nos autos de origem e ainda de acordo com o parecer do próprio NAT acostado no ID 102144222 do feito de origem, de onde ali se noticia exatamente a urgência e risco de vida ao agravado.
Observa-se, que, mais uma vez, tanto Estado de Mato Grosso quanto o Município de Cuiabá, mesmo com a ordem judicial, NADA FIZERAM PARA ATENDER A ORDEM JUDICIAL, tendo que ser...
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