Decisão monocrática nº 1022932-16.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
Case OutcomeSem efeito suspensivo
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1022932-16.2022.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1022932-16.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: RONE CESAR DE FREITAS

AGRAVADA: RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por RONE CESAR DE FREITAS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, Dr. Luis Otávio Pereira Marques, lançada nos autos de Ação de Reintegração de Posse n. 1034609-71.2021.8.11.0002, ajuizada por RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que deferiu a reintegração de posse em favor da agravada.

Nas razões recursais o agravante sustenta que “trata-se de concessão de liminar inaudita altera pars de reintegração de posse, cumprida, tirando a real possibilidade do Agravante se defender, sem que tenha outro local, provisório ou permanente para habitar” (sic).

Assevera que “adquiriu do sr. João Bernardes da Silva, através de contrato particular, em 15/02/2019, a posse de um lote de terras denominado “CHÁCARA SANTA MARIA”, localizado na região conhecida como “ALMOÇO – TREVO DO LAGARTO”, no município de Várzea Grande/MT, com perímetro medindo 10,3756 hectares” (sic).

Afirma que “o sr. João Bernardes da Silva adquiriu referida área do sr. Rosalvo Paulo e Silva, em 21/06/2004, ou seja, considerando a sucessão de posses, pode-se inferir que o Agravante possui um tempo de posse de mais de 17 (dezessete anos), sendo que desde que adquiriu a terra, no ano de 2019, vêm exercendo a posse de forma mansa e pacífica, como se dono fosse, uma vez que produz na área e realizou inúmeras benfeitorias” (sic).

Diz que “o Agravado, então autor, alega, em síntese, que é o legítimo possuidor e proprietário de um imóvel de área maior, matriculado no RGI de Várzea Grande sob nº 101502, 101503 e 106741, uma vez que adquiriu a propriedade em 11/12/2014, dentro da qual estaria localizado o lote de terras do Réu, ora Agravante” (sic).

Ressalta que o agravado alegou que “o Agravante, juntamente com outras pessoas não identificadas, teria invadido a sua propriedade em meados de janeiro do corrente ano de 2021, motivo pelo qual lavrou um Boletim de Ocorrências e desde então vêm sendo esbulhado de sua posse” (sic).

Anota que a despeito de ser uma Ação Possessória, o Agravado discute exaustivamente a propriedade do imóvel, junta um extrato de IPTU NÃO PAGO da prefeitura de Várzea Grande, e um Laudo de Vistoria particular e unilateral que mais confunde do que esclarece” (sic).

Aduz que “mesmo sem comprovar a sua posse ou o esbulho praticado pelo Agravante, o D. Magistrado, esvaziando completamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, deferiu liminar possessória ao Agravado SEM DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO” (sic).

Ressalta que o extrato de IPTU, que serviu de base à decisão vergastada, mostra débitos vencidos desde o ano de 2016, que não foram pagos, “OU SEJA, MILITAM CONTRA O PRÓPRIO AGRAVADO, POIS NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A POSSE SOBRE A ÁREA, POIS NÃO ESTÃO SENDO PAGOS DESDE O ANO DE 2016!” (sic).

Diz que “outra situação não levada em consideração é que nem mesmo se pode afirmar com certeza que esses débitos NÃO PAGOS de IPTU se referem a área litigiosa, visto que se referem a locais com nomes diferentes, “NOVO MUNDO”, “JACARANDÁ”, “JEQUIBA” e “SOLARIS DO TARUMÔ” (sic).

Assegura, por fim, que “não é possível verificar apenas com a documentação contida nos autos, que a área de propriedade do Agravado é a mesma área rural adquirida pelo Agravante em 2019, de forma que é absurda a liminar concedida pelo juízo de origem” (sic).

De início, requer “LIMINARMENTE, seja concedida a tutela de urgência, para o fim de suspender a Decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse ao Agravado, até o julgamento de mérito do presente Agravo” (sic).

Preparo recursal recolhido (Id. 149918150).

É o que merece registro.

Decido.

Por tempestivo e próprio recebo o recurso na forma do art. 1.015, I, c/c art. 1.017, ambos do CPC.

De acordo com a previsão contida no artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil vigente, o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo.

O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

O agravante insurge-se contra decisão do i. Magistrado de primeiro grau que na Ação de Reintegração de Posse n. 1034609-71.2021.8.11.0002, proposta pela agravada, deferiu a reintegração de posse do imóvel denominado “CHÁCARA SANTA MARIA”, localizado na região conhecida como “ALMOÇO – TREVO DO LAGARTO”, no município de Várzea Grande/MT, pelos seguintes fundamentos:

“[...] Pois bem, diante da realização de audiência de justificação prévia, em que foram obtidos novos fundamentos para análise do pedido de liminar formulado pela parte autora, tenho que a decisão de id. 69742304 deve ser restabelecida.

Isso porque, a liminar será deferida quando preenchidos os requisitos dos arts. 558 c/c 561, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a) o exercício da posse; b) a turbação ou esbulho praticado pela requerida e c) que tal acontecimento tenha ocorrido em menos de ano e dia.

Como dito na decisão retro, a propriedade restou devidamente comprovada pela juntada dos...

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