Decisão monocrática nº 1022946-97.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-11-2022
Data de Julgamento | 08 Novembro 2022 |
Case Outcome | Antecipação de tutela |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1022946-97.2022.8.11.0000 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Gabinete Desembargador Márcio Vidal
Recurso de Agravo de Instrumento n. 1022946-97.2022.8.11.0000
Agravante: Arnaldo Bartolomeu Ribeiro
Agravado: Estado de Mato Grosso
Processo originário: Mandado de Segurança n. 1037468-06.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Arnaldo Bartolomeu Ribeiro, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública desta Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1037468-06.2022.8.11.0041, indeferiu a liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS, no transporte de gado “em pé”, entre as suas propriedades localizadas no Estado de Mato Grosso e Goiás.
Em suas razões recursais, o Agravante pretende a reforma da decisão, afirmando que explora a atividade rural de pecuária, em imóveis situados no Mato Grosso e em Goiás, pelo que, faz jus à isenção do recolhimento do ICMS, quando do transporte interestadual de seus animais.
Alega que a não incidência de tributação sobre as operações de transferência de mercadorias sem a alternância de titularidade já está consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça – STJ, quanto no Supremo Tribunal Federal – STF.
Argumenta que o Mandado de Segurança tem por objetivo cessar a cobrança indevida do ICMS quando da simples transferência de rebanho entre suas propriedades, não obstar os atos fiscalizatórios, muito menos obter salvo-conduto, como consignado na decisão agravada.
Afirma que, “uma vez embarcado o rebanho bovino, não sendo concedida a ordem, será compelido ao pagamento do tributo, conforme já foi em oportunidade pretérita (doc. id. 96564591, 96564594 e 96564595) para, posteriormente, bater novamente às portas deste Judiciário no intuito de remediar a conduta coatora do Agravado, circunstância que facilmente pode ser tolhida nessa oportunidade, sem que haja lesividade ao patrimônio do Agravante, a qual sofrerá ainda mais prejuízos caso tenha que interpor a ação de regresso em desfavor do Estado de Mato Grosso.”.
Nesse norte, afirmando a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo, postula a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, para determinar ao Agravado “a abstenção de cobrança de ICMS no transporte de gado bovino vivo em pé do Estado de Mato Grosso, Inscrição Estadual n. 13.502.528 – 1, para o Estado de Goiás, Inscrições Estaduais n. 11.243594 – 7,...
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