Decisão monocrática nº 1022973-80.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 20-11-2022

Data de Julgamento20 Novembro 2022
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1022973-80.2022.8.11.0000
AssuntoCausas Supervenientes à Sentença

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1022973-80.2022.8.11.0000

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSELI PEREIRA DOS SANTOS IGNACIO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Público da Comarca de Sinop-MT que, nos autos do Cumprimento de Sentença1008348-30.2021.8.11.0015, acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Sinop.

Requer a antecipação dos efeitos da pretensão recursal para suspender a decisão objurgada, e no mérito, seja reformada a decisão de piso em razão da impossibilidade de rediscutir o mérito da pretensão em sede de cumprimento de sentença, restabelecendo os termos do título executivo judicial com trânsito em julgado, determinando que adote o salário como base de cálculo à progressão funcional na modalidade vertical, com pagamento retroagindo a 03/2008, reconhecendo o direito a incorporação no percentual de 12% na data de 21.12.2011, em razão a data de ingresso ao serviço público, incidindo correção monetária, devida desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar de janeiro de 2001. No tocante aos juros de mora, devidos a partir da citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;.

É o relatório.

Decido.

A redação dada ao artigo 932 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), cujo objetivo maior é a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como é o caso dos autos, consoante passo a demonstrar.

Extrai-se dos autos que a Recorrida ajuizou a ação de cobrança de origem, nº 0003490-51.2013.8.11.0015, objetivando o recebimento de vantagens pecuniárias relativas à relação trabalhista.

O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos deduzidos na exordial.

Interpostos recursos, o feito foi remetido ao segundo grau, houve declínio para a Turma Recursal em decorrência do valor atribuído a causa, e a Turma Recursal por unanimidade conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento. (consulta processo 0003490-51.2013.8.11.0015)

Transitada em julgado a sentença, a parte Agravante manejou o Cumprimento de Sentença.

Inicialmente, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público deste Sodalício, em voto de lavra de minha relatoria, nos autos do Conflito de Competência abaixo mencionado, firmou entendimento que:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS E O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSADA EM VARA DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DE APELAÇÃO - REMESSA À TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - LEI...

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