Decisão monocrática nº 1023139-15.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Case OutcomeAntecipação de tutela
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1023139-15.2022.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023139-15.2022.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DA CAPITAL

AGRAVANTE: MASTER TELECOM EIRELI;

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO.

Vistos etc.

Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Master Telecom Eireli contra a decisão não modificada pelos embargos de declaração que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e do Coordenador de Controle de Declarações e Cobrança, indeferiu a liminar.

Assegura que, na condição de empresa prestadora de serviços de telecomunicações, está sujeita ao regime de recolhimento diferenciado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) normal, previsto no artigo 1º, VII, b, 1, da Portaria nº 137, de 16 de julho de 2021, editada pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso e o Secretário Adjunto da Receita Pública, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências. Todavia, o Estado de Mato Grosso não está a observar o prazo de recolhimento do tributo, já que os lançamentos fiscais suscitam mora no pagamento do ICMS, pois registram o vencimento do tributo no dia 06 (seis) do mês subsequente ao faturamento e não o dia 08 (oito) conforme previsto na Portaria.

Assevera que o agravado não aponta qualquer justificativa para legitimar a antecipação do vencimento do tributo, tão somente efetua lançamentos de débitos fiscais arrazoando que o adimplemento do tributo não foi realizado no tempo e modo devido.

Afiança que, o ICMS devido pela agravante foi devidamente quitado no tempo e modo oportuno, em absoluta observância a regulação própria. Tanto assim o é, que foram acostados aos autos os comprovantes de pagamento referente aos meses de janeiro/2022, fevereiro/2022 e março/2022, todos quitados sob o valor integral e até o dia 08 do mês subsequente ao faturamento conforme previsão do Art.1º, VII, b, 1 da Portaria SEFAZ Nº 137/2021”.

Requer a antecipação de tutela da pretensão recursal para que seja deferida a liminar.

É o relatório.

Eis o teor do dispositivo da decisão agravada:

[...] Diante do exposto, indefiro a liminar almejada.

Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender conveniente (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.

Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).

Intimem-se.

Cumpra-se.

Cuiabá-MT, data registrada no sistema. [...]. (Id. 150138196 – fls. 68).

No essencial, dos embargos de declaração:

[...] Assim, entendo que a decisão não foi omissa quanto à pretensão exposta na inicial, bem como pelo comando judicial emanado.

Em que pese os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não há motivos para nesse momento aplicar a multa por recurso protelatório, pois sua interposição, nesta primeira oportunidade aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte, sem estar eivada de má-fé processual, mas a embargante fica advertida que a nova interposição de aclaratórios com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstos no §2° do Art. 1.026.

Desta forma, pela fundamentação supra, rejeito os embargos declaratórios oferecidos em face da decisão Id. 88455579.

Intimem-se.

Cumpra-se. [...]. (Id. 150138196 – fls. 76).

A impetração senta praça na alegação de que, na condição de empresa prestadora de serviços de telecomunicações, está sujeita ao regime de recolhimento diferenciado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) normal, previsto no artigo 1º, VII, b, 1, da Portaria nº 137, de 16 de julho de 2021, editada pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso e o Secretário Adjunto da Receita Pública, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências. Todavia, aponta que o Estado de Mato Grosso não estaria a observar o prazo de recolhimento do tributo.

A apontada ilegalidade estaria materializada no comunicado nº 75474/1823/68/2022, datado de 7 de abril de 2022, que informou o não recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre...

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