Decisão monocrática nº 1023139-15.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 17-11-2022
Data de Julgamento | 17 Novembro 2022 |
Case Outcome | Antecipação de tutela |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1023139-15.2022.8.11.0000 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023139-15.2022.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DA CAPITAL
AGRAVANTE: MASTER TELECOM EIRELI;
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos etc.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Master Telecom Eireli contra a decisão não modificada pelos embargos de declaração que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e do Coordenador de Controle de Declarações e Cobrança, indeferiu a liminar.
Assegura que, na condição de empresa prestadora de serviços de telecomunicações, está sujeita ao regime de recolhimento diferenciado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) normal, previsto no artigo 1º, VII, b, 1, da Portaria nº 137, de 16 de julho de 2021, editada pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso e o Secretário Adjunto da Receita Pública, que “consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências”. Todavia, o Estado de Mato Grosso não está a observar o prazo de recolhimento do tributo, já que “os lançamentos fiscais suscitam mora no pagamento do ICMS, pois registram o vencimento do tributo no dia 06 (seis) do mês subsequente ao faturamento e não o dia 08 (oito) conforme previsto na Portaria”.
Assevera que o agravado não aponta “qualquer justificativa para legitimar a antecipação do vencimento do tributo, tão somente efetua lançamentos de débitos fiscais arrazoando que o adimplemento do tributo não foi realizado no tempo e modo devido”.
Afiança que, “o ICMS devido pela agravante foi devidamente quitado no tempo e modo oportuno, em absoluta observância a regulação própria. Tanto assim o é, que foram acostados aos autos os comprovantes de pagamento referente aos meses de janeiro/2022, fevereiro/2022 e março/2022, todos quitados sob o valor integral e até o dia 08 do mês subsequente ao faturamento conforme previsão do Art.1º, VII, b, 1 da Portaria SEFAZ Nº 137/2021”.
Requer a antecipação de tutela da pretensão recursal para que seja deferida a liminar.
É o relatório.
Eis o teor do dispositivo da decisão agravada:
[...] Diante do exposto, indefiro a liminar almejada.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender conveniente (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. [...]. (Id. 150138196 – fls. 68).
No essencial, dos embargos de declaração:
[...] Assim, entendo que a decisão não foi omissa quanto à pretensão exposta na inicial, bem como pelo comando judicial emanado.
Em que pese os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não há motivos para nesse momento aplicar a multa por recurso protelatório, pois sua interposição, nesta primeira oportunidade aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte, sem estar eivada de má-fé processual, mas a embargante fica advertida que a nova interposição de aclaratórios com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstos no §2° do Art. 1.026.
Desta forma, pela fundamentação supra, rejeito os embargos declaratórios oferecidos em face da decisão Id. 88455579.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...]. (Id. 150138196 – fls. 76).
A impetração senta praça na alegação de que, na condição de empresa prestadora de serviços de telecomunicações, está sujeita ao regime de recolhimento diferenciado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) normal, previsto no artigo 1º, VII, b, 1, da Portaria nº 137, de 16 de julho de 2021, editada pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso e o Secretário Adjunto da Receita Pública, que “consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências”. Todavia, aponta que o Estado de Mato Grosso não estaria a observar o prazo de recolhimento do tributo.
A apontada ilegalidade estaria materializada no comunicado nº 75474/1823/68/2022, datado de 7 de abril de 2022, que informou o não recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre...
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