Decisão Monocrática Nº 1023265-48.2013.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 09-04-2019

Número do processo1023265-48.2013.8.24.0023
Data09 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 1023265-48.2013.8.24.0023/50002, Capital

Recorrente : Claro S/A
Advogado : Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 24166/SC)
Recorridos : Raul Ary Koch e outro
Advogado : João Ademar Preiss (OAB: 21230/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Claro S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 51, inciso III, da Lei n. 8.245/1991; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à interpretação conferida ao relatado dispositivo de lei federal.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Não se abre a via especial à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito ao art. 51, inciso III, da Lei n. 8.245/1991 e ao relacionado dissenso pretoriano, por óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador, no que se refere à inexistência de fundo de comércio, foram obtidas pela análise de disposições contratuais e do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido:

Todavia, o caso dos autos não se amolda ao conceito de fundo de comércio a ser tutelado, pois, como bem destacou a magistrada Ana Paula Amaro da Silveira à fl. 175:

[...] verifica-se que a locação do imóvel teve a finalidade de instalar e manter Estação Rádio Base para exploração do serviço de telefonia celular, conforme informado pela própria autora na inicial. Ocorre que "não há como vislumbrar que tenha havido incremento ou agregação de valor do fundo de comércio da inquilina em razão da fixação de estação de rádio base (antena transmissora de sinal de celular) no terreno locado, não se podendo falar que tenha havido constituição de verdadeiro 'ponto comercial' que seja passível de proteção" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013219-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Na hipótese, incontroverso que o terreno objeto da locação ora discutida abriga somente a torre de transmissão de dados da apelante, "sendo inviável creditar a existência de incremento ou mesmo agregação do valor do fundo de comércio da inquilina apenas com a fixação desta antena no terreno locado, até mesmo porque, diante da própria incompatibilidade ao fim a que se destina a locação, nem sequer existe clientela habitual passível de proteção, fator este essencial para confirmação do estabelecimento comercial" (TJSC, Apelação Cível n. 0309041-30.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2018).

De mais a mais, a antena instalada corresponde a uma parcela desvinculada de qualquer atividade comercial, sendo parte apenas de uma das fases de toda a estrutura da empresa demandante, notadamente de grande porte, motivo pelo qual a não renovação do contrato de locação não acarreta, por si, risco ao seu fundo de comércio. Frisa-se, por oportuno, que, conforme documento de fls. 129-133, a recorrente foi devidamente notificada extrajudicialmente, antes do prazo de 210 dias anteriores ao término do contrato, sobre o desinteresse dos locadores em renovar o pactuado e permaneceu inerte.

Nesse passo, não se pode ignorar que a modificação do julgado não pressupõe interpretação de texto de lei federal, mas sim de matéria fática e contratual, providência defesa na via eleita.

Sobre a incidência do prefalados enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

O Tribunal de origem, ao manter a sentença, consignou que a pretensão por renovação do contrato não deveria proceder, uma vez que a instalação de antenas destinadas à transmissão do sinal de telefonia móvel celular não pode ser considerada, de per...

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