Decisão monocrática nº 1023355-81.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 30-06-2021

Data de Julgamento30 Junho 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1023355-81.2021.8.11.0041
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
AssuntoAbuso de Poder

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO Nº: 1023355-81.2021.8.11.0041 (PJE 3).

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CLÁUDIO ROVERTO DA SILVA FONTES, contra ato indigitado coator da lavra do DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN-MT, todos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinado a autoridade coatora que proceda a imediata análise do mérito do recurso administrativos nº 498804/2019.

Aduz em síntese, que no dia 10/10/2019, PROTOCOLO Nº 498804/2019, PROCESSO 002/2017 – 001/2017/CFISC/DETRAN-MT, objetivando a reforma da decisão que culminou na cassação do seu credenciamento conforme portaria nº 291/2019/GP/DETRAN-MT, publicado no Diário Oficial nº 27500, do dia 10 de maio de 2019.

Assevera que até a presente data o recurso sequer fora analisado pela Autarquia, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9784/99, que regulamenta o Processo Administrativo.

Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.

Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.

Em síntese, é o necessário relato.

Fundamento e Decido.

À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.

Assim, o deferimento da liminar em Mandado de Segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.

Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.

A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, razão pela qual o Mandado de Segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.

Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35:

(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.

Conforme relatado, busca a impetrante a concessão da liminar para que seja determinado a autoridade coatora que proceda a imediata análise do mérito dos processos administrativos nº 498804/2019.

Analisando detidamente os autos, em juízo de cognição sumária, entendo, prima facie, que restou comprovada a existência da fumaça do bom direito, conforme demonstrado pela fundamentação da impetração, não só pelas alegações da peça vestibular, como também, pela documentação a ela acostada (ID: 59165559 e seguintes).

A título de esclarecimento, insta salientar que com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que instituiu o inciso LXXVIII do art. da CF, passou a ser considerada garantia constitucional, segundo o princípio da eficiência, a razoabilidade da duração dos processos no âmbito judicial e administrativo. Assim, vejamos:

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Do mesmo modo o artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, in verbis:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

A garantia da razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional é desdobramento do princípio do direito de ação, estabelecido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, já que a tutela a ser realizada pelo Poder Judiciário deve ser capaz de realizar, eficazmente, aquilo que o ordenamento jurídico material reserva à parte, sendo que eficaz é...

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