Decisão monocrática nº 1023563-91.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Case OutcomeDesistência de Recurso
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1023563-91.2021.8.11.0000
AssuntoLicenciamento de Veículo

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

GABINETE DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023563-91.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: SINAIRA MARCONDES MOURA DE OLIVEIRA ALBANEZE

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO.

Inexiste óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte recorrente, independentemente, da aquiescência da parte recorrida.

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Sinaira Marcondes Moura de Oliveira Albaneze contra decisão proferida pelo juízo de direito Plantonista da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Mandado de Segurança nº 1046075-42.2021.8.11.0041, movida em desfavor de Diretor Presidente do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT e Diretor de Pátio da SEMOb – Secretaria de Mobilidade Urbana de Cuiabá, que deixou de apreciar a matéria por ser própria de análise no Plantão Judiciário.

A Agravante noticia que seu veículo na noite do dia 09/12/2021 foi parada em uma blitz de trânsito e teve seu veículo apreendido e removido ao pátio da SEMOB em razão de estar inadimplente com o IPVA referente ao ano de 2020.

Afirma que efetuou o pagamento do IPVA que estava em dívida ativa, mas que, todavia, em razão de uma pendência administrativa relacionada ao gravame do financiamento bancário e por isso não seria possível liberar o licenciamento 2021 do veículo.

Ao final requer a concessão da liminar para o fim de determinar às autoridades coatoras, que proceda a imediata emissão do Certificado de Registro e Licenciamento 2021 (CRVL) do veículo de sua propriedade.

Ato continuo, no Id. 114960996, a Recorrente informa que a liminar vindica na ação de base já foi deferida, por isso requer a desistência do presente Agravo de Instrumento.

É a síntese. Decido.

Como visto, a Recorrente requereu a desistência do presente Recurso.

A regra insculpida no artigo 998, do Código de Processo Civil contempla a parte que interpôs recurso, unilateralmente, declarar sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, deve ser extinto.

Segundo o jurista Barbosa Moreira, a desistência opera-se, independentemente da concordância do requerido, produzindo efeitos desde que é pleiteada, sem a necessidade de homologação. Pode ser efetuada a qualquer tempo, até o momento imediatamente...

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