Decisão monocrática nº 1024057-27.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 02-07-2021

Data de Julgamento02 Julho 2021
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1024057-27.2021.8.11.0041
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoInterpretação / Revisão de Contrato

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ


Processo n° 1024057-27.2021.8.11.0041

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por EVA RODRIGUES DE GOUVEIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a revisão do contrato - cédula de crédito bancário.

É o relatório. Decido.

O Provimento nº 004/2008 do Conselho da Magistratura trata da competência exclusiva das varas bancarias para processar e julgar as causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.

O art. 1º, incisos I e II do Provimento nº 004/2008 disciplina:

“Art. 1º. Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo:

I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes.

§ 1º. Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.”

Como se infere da inicial e dos dispositivos acima, a matéria relativa a cédula de crédito bancário, subordinadas à regras do Banco Central, deve ser dirimida por uma das varas bancarias.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grasso:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – RETIRADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO DA AÇÃO – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO – CONFLITO...

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