Decisão monocrática nº 1024377-69.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Case OutcomeAntecipação de tutela
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1024377-69.2022.8.11.0000
AssuntoISS/ Imposto sobre Serviços

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL

Agravo de Instrumento n. 1024377-69.2022.8.11.0000

Agravante: Ativa Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda. - Me

Agravado: Munícipio de Primavera do Leste

Processo originário: Ação de Execução Fiscal n. 0000936-43.2014.8.11.0037

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela pessoa jurídica Ativa Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda. - Me, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0000936-43.2014.8.11.0037, rejeitou sua Exceção de Pré-Executividade, por entender que a matéria suscitada exige dilação probatória.

A Recorrente sustenta, em resumo, que, o extravio do Processo Administrativo n. 26621/2011-53, que deu origem às Certidões de Dívida Ativa executadas, restou comprovado nos autos do Mandado de Segurança 0000570-67.2015.8.11.0037, com sentença de concessão da segurança ratificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, cujo acórdão foi juntado na ação de base, pelo que, não há que se falar necessidade de dilação probatória para análise das alegações trazidas em sede de exceção.

Diante desse contexto, postulou, então, pela antecipação da tutela recursal, para que seja conferido o efeito suspensivo e sustada a decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste Recurso.

É o relatório.

Decido.

A questão resume-se em saber se é o caso de conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, consoante a norma procedimental do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

A antecipação da tutela da pretensão recursal somente será concedida nos casos em que houver a probabilidade de provimento do recurso, ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação, por aplicação analógica ao artigo 1.012, parágrafo 4o.

Da análise dos autos, entendo, a princípio, que não assiste razão ao Recorrente.

Extrai-se do dispositivo da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0000570-67.2015.8.11.0037, ratificada pelo decisum do Tribunal de Justiça, que, naquela ação, decidiu-se tão somente no sentido de que a autoridade impetrada se abstivesse de excluir a Agravante do “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Super Simples”.

Nessa esteira, analisando os argumentos...

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