Decisão monocrática nº 1024506-74.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1024506-74.2022.8.11.0000
AssuntoIntervenção de Terceiros

Vistos, etc.

Recurso de agravo de instrumento interposto por FELIPE DE OLIVEIRA LAUER contra decisão proferida pelo juízo de direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 1021950-78.2019.8.11.0041, movida em desfavor de JUCIMARA RUBIA LAUER e VALDAIR GARCIA DA ROSA, que acolheu a denunciação à lide formulada pela parte requerida e determinou a denunciados para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 128 e seguintes do Código de Processo Civil.

Sustenta a agravante, em resumo, que (i) os agravados pleitearam a título de intervenção de terceiros, o chamamento ao processo dos genitores do Agravante, quais sejam, Joelmir José Lauer e Marcia Regina De Oliveira, e não a denunciação à lide; (ii) os Agravados formularam em contestação pedido de intervenção de terceiros distinto do que fora deferido pelo r. juízo; (iii) o erro grosseiro cometido pelos Agravados evidencia a clara a violação aos arts. 188 e 283 do CPC; (iv) ausência de possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, porquanto o seu aproveitamento está condicionado à inexistência de prejuízo à defesa das partes, prejuízo este que se encontra evidente na hipótese dos autos; (v) ausência de fundamentação, haja vista que ao deferir o pedido de intervenção de terceiros, o juízo a quo não explicitou as razões que o levaram a determinar a conversão do chamamento ao processo em denunciação à lide dos terceiros citados, nos termos do art. 489, §1º, I, do CPC, e 93, IX, da CF; (vi) descabimento da denunciação a lide dos genitores do Agravante, posto que estes não têm qualquer relação com a causa de pedir do presente feito; (vii) as supostas alegações das discordâncias existentes entre os Agravados e os pais do Agravante, ora Denunciados, não são comprovadas nos autos; (viii) entendendo os Agravados serem legítimos proprietários do imóvel objeto da lide, ou mesmo terem sido enganados e lesados pelos genitores do Agravante, cabe aos Agravados a propositura de medida judicial própria; (ix) em que pese a indicação da confissão de dívida realizada pela empresa, com a promessa de pagamento de imóvel a ser construído no mesmo condomínio onde se situa o imóvel do Agravante, não existe qualquer indicação ou comprovação de que se trata do mesmo imóvel; (x) o imóvel do Agravante sempre esteve em seu nome, o que impossibilita a transferência deste por parte da empresa Aycon para os Agravados; (xi) se houve transação entre seus genitores e os Agravados, não cabe ao Agravante entrar em tais minúcias, posto que as desconhece; (xii) ainda que se considere terem os Agravados sido lesados pelos pais do Agravante, para todos os efeitos legais, o Agravante é único e legítimo proprietário do imóvel; (xiii) os Agravados permanecem de má-fé na propriedade, pois sabem que estão na posse de imóvel ocupado, sendo a posse clandestina, e injusta.

Nesses termos, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo o andamento dos autos principais até o julgamento do mérito do presente recurso.

Síntese necessária.

Presentes os requisitos elencados nos artigos 1.015, IX, e artigo 1.017, inciso I, ambos do Código de Processo Civil que, a princípio, estão configurados com toda documentação e exposição contida na peça de...

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