Decisão monocrática nº 1024506-74.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 12-12-2022
Data de Julgamento | 12 Dezembro 2022 |
Case Outcome | Liminar |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1024506-74.2022.8.11.0000 |
Assunto | Intervenção de Terceiros |
Vistos, etc.
Recurso de agravo de instrumento interposto por FELIPE DE OLIVEIRA LAUER contra decisão proferida pelo juízo de direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 1021950-78.2019.8.11.0041, movida em desfavor de JUCIMARA RUBIA LAUER e VALDAIR GARCIA DA ROSA, que acolheu a denunciação à lide formulada pela parte requerida e determinou a denunciados para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 128 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sustenta a agravante, em resumo, que (i) os agravados pleitearam a título de intervenção de terceiros, o chamamento ao processo dos genitores do Agravante, quais sejam, Joelmir José Lauer e Marcia Regina De Oliveira, e não a denunciação à lide; (ii) os Agravados formularam em contestação pedido de intervenção de terceiros distinto do que fora deferido pelo r. juízo; (iii) o erro grosseiro cometido pelos Agravados evidencia a clara a violação aos arts. 188 e 283 do CPC; (iv) ausência de possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, porquanto o seu aproveitamento está condicionado à inexistência de prejuízo à defesa das partes, prejuízo este que se encontra evidente na hipótese dos autos; (v) ausência de fundamentação, haja vista que ao deferir o pedido de intervenção de terceiros, o juízo a quo não explicitou as razões que o levaram a determinar a conversão do chamamento ao processo em denunciação à lide dos terceiros citados, nos termos do art. 489, §1º, I, do CPC, e 93, IX, da CF; (vi) descabimento da denunciação a lide dos genitores do Agravante, posto que estes não têm qualquer relação com a causa de pedir do presente feito; (vii) as supostas alegações das discordâncias existentes entre os Agravados e os pais do Agravante, ora Denunciados, não são comprovadas nos autos; (viii) entendendo os Agravados serem legítimos proprietários do imóvel objeto da lide, ou mesmo terem sido enganados e lesados pelos genitores do Agravante, cabe aos Agravados a propositura de medida judicial própria; (ix) em que pese a indicação da confissão de dívida realizada pela empresa, com a promessa de pagamento de imóvel a ser construído no mesmo condomínio onde se situa o imóvel do Agravante, não existe qualquer indicação ou comprovação de que se trata do mesmo imóvel; (x) o imóvel do Agravante sempre esteve em seu nome, o que impossibilita a transferência deste por parte da empresa Aycon para os Agravados; (xi) se houve transação entre seus genitores e os Agravados, não cabe ao Agravante entrar em tais minúcias, posto que as desconhece; (xii) ainda que se considere terem os Agravados sido lesados pelos pais do Agravante, para todos os efeitos legais, o Agravante é único e legítimo proprietário do imóvel; (xiii) os Agravados permanecem de má-fé na propriedade, pois sabem que estão na posse de imóvel ocupado, sendo a posse clandestina, e injusta.
Nesses termos, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo o andamento dos autos principais até o julgamento do mérito do presente recurso.
Síntese necessária.
Presentes os requisitos elencados nos artigos 1.015, IX, e artigo 1.017, inciso I, ambos do Código de Processo Civil que, a princípio, estão configurados com toda documentação e exposição contida na peça de...
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