Decisão monocrática nº 1024645-26.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1024645-26.2022.8.11.0000
AssuntoFalsidade ideológica

Vistos,

I.

Com apoio no artigo 5º, inciso LXVIII, do Texto Magno e artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, foi impetrado o presente habeas corpus em favor de Cleibson Bossa, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (id. 152231688).

Extrai-se que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, pois, supostamente, seria um dos líderes da Organização, atuando como responsável e operador do esquema implementado a partir da operacionalização das transportadoras de fachada.

Afirmou que o Ministério Público requereu a prisão preventiva do beneficiário e de outros coacusados, mas a autoridade judicial apontada como coatora que estaria a preservar a ordem econômica e pública fixando medidas cautelares diversas da prisão.

Asseverou que antes de ser citado pessoalmente do decisum, logo que chegou de São Paulo (estava em tratamento de autismo severo de seu filho Gustavo Bossa de 04 anos de idade), compareceu à Secretaria do Juízo para dar-se como citado e à central de monitoramento eletrônico da Comarca de Sinop para se submeter ao monitoramento eletrônico.

O paciente se insurge apenas e tão somente em relação a cautelar de monitoramento eletrônico e a alteração da autorização para se ausentar da comarca por comunicação prévia. Afirmando que este Relator já deferiu duas outras liminares na presente operação (Habeas corpus n. 1021858-24.2022.8.11.0000 e n. 1023544-51.2022.8.11.0000.

Asseverou que o monitoramento eletrônico e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo vem trazendo enormes constrangimentos ao paciente, seja por ser desnecessário o monitoramento, seja pelo fato de que para se deslocar necessita de autorização, o que poderia ser substituído apenas por mera comunicação.

Aduziu, ainda, a ausência de contemporaneidade entre a decisão coatora e os supostos atos delituosos, pois teriam ocorrido, em tese, entre os anos de 2019 e 2021, bem como a cessação da suposta empreitada delitiva, haja vista que as empresas listadas na denúncia se encontram, inclusive, todas com suas atividades suspensas, inexistindo, portanto, continuidade dos supostos crimes imputados.

Alegou que o decisum não justificou os motivos e a necessidade que justificaria as medidas cautelares diversas.

Por fim, requereu a extensão dos benefícios concedidos ao coacusado Vanderson Pauli (HC n. 1021858-24.2022.8.11.0000) e do Tiago Henrique de Oliveira (HC 1023544-51.2022.8.11.0000), pois, o paciente se encontra em situação fática análoga, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Nestes termos, pugnou pela concessão da ordem, liminarmente inclusive, para que sejam revogadas as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e a adequação da proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial por comunicação prévia ao Juízo (id. 152231688). Juntou documentos.

Decido.

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus em favor de Cleibson Bossa, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (id. 148558174).

Extrai-se que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 pois, supostamente, seria um dos líderes da Organização, atuando como responsável e operador do esquema implementado a partir da operacionalização das transportadoras de fachada.

Afirmou que o Ministério Público requereu a prisão preventiva do beneficiário e de outros coacusados, mas a autoridade judicial apontada como coatora sem fundamentação decretou 04 (quatro) medidas cautelares diversas da prisão.

Em resumo, o paciente sustentou que o constrangimento ilegal decorre da: 1) ausência de fundamentação do decisum; 2) ausência de contemporaneidade; 3) desproporcionalidade das medidas cautelares diversa da prisão; e, 4) extensão dos efeitos das liminares do HC n. 1021858-24.2022.8.11.0000 e do HC 1023544-51.2022.8.11.0000.

Pois bem.

Consta dos autos que o Grupo de Especial de Atuação Contra o Crime Organizado – GAECO ofereceu denúncia contra o paciente e outros coacusados, bem como requereu a decretação da Prisão Preventiva dos mesmos.

Emerge, ainda, que entre os anos de 2019 a 2021, na região da Comarca de SINOP/MT, o paciente e outros teriam constituído e integrado Organização Criminosa com o objetivo de obter vantagens mediante crimes de falsidade ideológica e de sonegação fiscal, através da criação de empresas de fachada, registadas em nome de interpostas pessoas, bem como teriam prestado informações falsas às autoridades fazendárias, por 30 vezes.

A autoridade apontada como coatora ao afastar a aplicação da medida cautelar mais gravosas (prisão preventiva), entendeu que a aplicação das medidas cautelares menos gravosas seria suficiente ao presente caso, assim decidiu:

II – DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS JAEDER COSTETTI, CLEIBSON BOSSA, EDVALDO LUIZ DAMBROS, VANDERSON PAULI e TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Verifica-se dos autos, que o Ministério Público Estadual, requereu a Decretação da Prisão Preventiva dos acusados JAEDER COSTETTI, CLEIBSON BOSSA, EDVALDO LUIZ DAMBROS, VANDERSON PAULI e TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a Garantia da Ordem Pública, bem como a garantia da Ordem Econômica.

Da análise dos elementos informativos constantes nos autos, restam evidentes os indícios de autoria e cabalmente demonstrada a materialidade delitiva, porquanto, em tese, os acusados constituíram uma Organização Criminosa especializada na constituição de empresas de fachada, registradas em nome de pessoas interposta, para sonegar o ICMS, gerado pela prestação de serviço interestadual de transportes.

Consta dos autos a indicação de um suposto esquema, estabelecido a partir da constituição de empresas de fachada responsáveis pela emissão de Conhecimento de Transportes Eletrônicos – CTE que, posteriormente, eram comercializadas para terceiros.

Ocorre que, segundo a acusação, utilizando-se da impetração de Mandados de Segurança elaborados para, em tese, incorrer o Juízo competente para sua apreciação em erro, eis que instruído, em determinados casos, com documentos falsos, bem como fazendo constar pedidos secundários propositalmente fora de destaque, para, então, obter o deferimento da liminar autorizando o recolhimento do ICMS pelo Regime de Estimativa Mensal sem o cumprimento dos requisitos legais.

Nesse sentido, impende destacar que o recolhimento do ICMS, conforme o RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 2212/2014, prevê, como regra, o recolhimento do tributo concomitantemente com a operação mercantil, dispondo, contudo, a possibilidade de inserção em Regime de Apuração e Recolhimento Mensal, caso cumpridos os requisitos legais.

Desprezando a existência dos requisitos, os investigados promoviam a impetração de Mandado de Segurança, tendo como contexto principal o questionamento do enquadramento da empresa no Regime de Apuração e Recolhimento por Estimativa, o qual já havia sido declarado inconstitucional e revogado por meio da Lei Complementar 631/2019.

Alegando a irregularidade, em tese, inexistente, as petições do writ fazia a inclusão de outros pedidos, os quais, ao realizar análise do pedido liminar, ficavam fora do enfoque do pedido principal.

Nesse cenário, afirmam os Representantes que os investigados lograram êxito em obter decisões liminares autorizando o enquadramento das empresas ao Regime de Apuração e Recolhimento Mensal, em total descumprimento aos requisitos legais, dentre os quais, destacam-se o funcionamento no Estado há pelo menos 08 (oito) meses e que no período de 06 (seis) meses que anteceder o pedido de enquadramento apresentar em cada mês, recolhimento de ICMS e/ou da contribuição do FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT.

Amparada pela decisão liminar, as empresas tidas como de fachada, criadas supostamente com o único propósito de serem utilizadas no esquema, iniciariam as atividades com a emissão das CTEs, sem que houvesse o recolhimento concomitante do tributo, possibilitando que as mercadorias acobertadas pelo documento fiscal passassem pelos postos de fiscalização sem a exigência do adimplemento do imposto.

Prosseguem dispondo que os débitos tributários ficam inscritos sob a responsabilidade das empresas de fachada, as quais, após o...

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