Decisão monocrática nº 1024907-73.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1024907-73.2022.8.11.0000
AssuntoConcurso de Credores

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETE MEDIANEIRA DA COSTA ESCOBAR E OUTROS em face de decisão prolatada pelo juízo da Quarta Vara Cível da comarca de Rondonópolis, que nos autos n.º 1005434-92.2022.8.11.0003 – Ação de Recuperação Judicial – AGROCENTRAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGRÍCOLA LTDA – ME – indeferiu a tutela pretendida, sob alegação de que a decisão da questão está no aguardo da manifestação da Administração Judicial que, de forma a auxiliar o Juízo na tomada de decisões seguras, já informou que está realizando visitas in loco e aguardando a apresentação de laudo de essencialidade que abrange cada um dos bens indicados pelos recuperandos.

Inconformados, em suas razões os Agravantes alegam em síntese, que pretendem a reforma da decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada da Agravada, consignou que análise da essencialidade estaria vinculada à manifestação da Administração Judicial sobre o tema, além de não considerar o risco de dano à Agravada decorrente da manutenção da constrição sobre os grãos.

Destacam que a Recuperação Judicial em que foi proferida a r. decisão agravada, é processo de soerguimento de uma família de três produtores rurais, composta por pai, mãe e filho, que há anos trabalham em conjunto para a produção e comercialização de grãos.

Alegam que atividade empresária exercida pelos Agravantes é calcada atualmente na produção agrícola de soja para comercialização. Por conseguinte, a soja não é apenas essencial à atividade dos Requerentes, como representa efetivamente o objeto por meio do qual se materializa essa atividade e que, ao ser destinada ao mercado, origina os recursos que mantém a existência econômica dos Agravantes.

Asseveram que além de indeferir a tutela antecipada, impedindo que a soja sequestrada fosse liberada em seu favor, seria coerente que o D. juiz de primeira instância também restituísse os grãos à esfera patrimonial do Agravantes, porquanto já existe nos autos manifestação do Ilmo. Administrador Judicial favorável nesse sentido.

Destacam que estão em gozo do período de blindagem, portanto, que a decisão deve ser reformada, operando em seu efeito ativo, fazendo-se a liberação dos grãos arrestados para que retornem aos Agravantes.

Sustentam a submissão do crédito a rito recuperacional, confissão de dívida garantida por penhor agrícola (art. 49 da Lei n.º 11.101/05).

Alegam que o sequestro da soja discutida, foi determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 1001623-22.2022.8.11.0037, cujo título é a homologação de acordo realizado entres as partes junto ao ASCAPRIM.

Defendem a necessidade de trazer à baila a Teoria do Fato Gerador. Esta, quando abordada sob a análise das empresas em recuperação judicial, é compreendida como aquela em que utiliza o fato gerador como evento basilar para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT