Decisão monocrática nº 1025261-98.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1025261-98.2022.8.11.0000
AssuntoAdministração de herança

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1025261-98.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: JACIELE NAIANE DE CASTRO e OUTROS

AGRAVADO: ESPOLIO DE LINDOMAR LEVI CASTRO

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CUSTAS INICIAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº. 7.603/01. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

1. Cumpre ao espólio e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (art. 1.997 do CC/02), cuja dispensa não se verifica na espécie, dado que o presente inventário envolve bens de considerável valor econômico. Entretanto, nos termos da Lei Estadual nº. 7.603/01 (art. 8º, parágrafo único), permite-se o diferimento para o final do processo.

2. Agravo provido.

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JACIELE NAIANE DE CASTRO e OUTROS contra a decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT, Dr. Silvio Mendonça Ribeiro Filho, que nos autos da Ação de Abertura de Inventário – n. 1004102-75.2022.8.11.0008, ajuizada devidos os bens deixados por ocasião do óbito de LINDOMAR LEVI DE CASTRO, que negou o pedido de assistência judiciária feito pelos inventariantes.

Em suas razões recursais os agravantes alegam que “atualmente não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Isso porque, passa por algumas dificuldades financeiras por estarem atualmente desempregados” (sic).

Aduzem que “a Lei estadual 11608/2013, art. 4º,§5 e §7º autoriza o contribuinte a arcar com as custas processuais ao final do processo de inventário caso seja comprovado que os herdeiros não têm condições de fazê-lo de forma adiantada.” (sic).

Defendem que “ainda que tivesse indeferido o pedido de justiça gratuita à agravante, o Magistrado poderia considerar o diferimento das despesas processuais a fim de viabilizar que o inventário prossiga” (sic).

Com base em tais argumentos, pugna que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão e deferir a gratuidade da justiça, ou, que seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se a possibilidade do julgamento monocrático do Recurso, à luz do Verbete Sumular 568 do STJ, segundo o qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Como já exposto, trata-se de ação de inventário, onde as despesas e custas do processo são encargo do próprio espólio e não do inventariante ou herdeiros, de modo que a capacidade para tanto a ser examinada é a do monte mor e não dos herdeiros envolvidos.

Dessa forma, diante dos termos legais pertinentes, tem-se que somente se mostra possível o pagamento das custas ao final, mas não o benefício da gratuidade.

A Lei nº. 1.060/50 exigia, para a concessão da gratuidade processual, a declaração de incapacidade econômica da parte para arcar com as custas, sem prejuízo da sua manutenção. Já o atual art. 99, § 3º, do CPC, que versa sobre o tema, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.

Contudo, a presunção de veracidade do estado de pobreza alegado é relativa, de sorte que, havendo outros elementos nos autos que demonstrem a suficiência financeira da parte em custear o processo, os benefícios devem ser indeferidos.

Portanto, à míngua de elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica da herdeira...

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