Decisão monocrática nº 1025354-61.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Plantão, 10-12-2022

Data de Julgamento10 Dezembro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSecretaria de Plantão
Número do processo1025354-61.2022.8.11.0000
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

Vistos em Plantão Judicial;

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, manejado com amparo no artigo 5º da Constituição Federal e artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal, em benefício de ALESSANDRA BARROS MACHADO, qualificada, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal ao ius ambulandi decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Matupá/MT, aqui apontado como coator.

Constam dos elementos informativos, que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 01 de dezembro de 2022, pela suposta prática do crime de posse de arma de fogo de uso proibido – artigo 16, §1º, Inciso II, da Lei nº 10.826/2003.

Sustenta as teses de: 1) negativa de autoria, 2) ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, 3) existência de predicados pessoais da beneficiária e 4) possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão [art.319 do CPP],

Aduz que, a imputação do suposto crime de posse de arma de fogo de uso proibido não é cabível a paciente visto que não é de sua propriedade o artefato bélico, argumentando que no momento da busca e apreensão judicial realizada na residência da mesma, encontrava-se também no imóvel o namorado da paciente, que foi posto em liberdade, e que o referido tem acesso livre na referida quitinete aonde encontrada a arma de fogo – Pistola Taurus Pt. 575, Calibre .765 Mm, e 04 (quatro) unidades de Munição Intactas Cal. 380.

Sobreleva ainda que: (...) a paciente é uma mulher e como tal, em razão do próprio comportamento machista estrutural das pessoas que supostamente foi mencionado, nenhuma ação foi determinada, comandada ou desencadeada pela Paciente. Como referido é uma mulher sempre colocada em segundo plano. Sua conduta seria periférica e acessória. Mas, a Paciente não possui arma, não é responsável pela arma encontrada em sua residência e não assumiu a responsabilidade pela posse da arma em questão”. (Sic.)

Ressalta, que a beneficiária é primária, de bons antecedentes possui residência fixa e não há qualquer indício de que faça parte de uma organização criminosa.

Explicita também, que: (...) a lei permite que as medidas cautelares sejam decretadas desde o início da investigação até antes do trânsito em julgado, e podem ser aplicadas em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade, desde que atenda aos requisitos do artigo 282: necessidade de garantia da lei e do processo penal e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”(Sic.)

Assim, pede a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, inclusive, para que seja restabelecido imediatamente o ius ambulandi da beneficiário. Juntou documentos (Id.153072192, 153072193, 153072194)

É o necessário. Decido.

Como visto, trata-se de habeas corpus impetrado por ALESSANDRA BARROS MACHADO, contra ato emanado do MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Matupá/MT.

De acordo com a Resolução 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, bem como as Resoluções 05/2008 e 010/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a apreciação de medidas judiciais sob o regime de plantão judiciário deve se restringir apenas aos casos que reclama soluções urgentes, ou seja, medidas que não possam aguardar o horário normal de expediente do Órgão judiciário.

Segundo a Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

“a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.”

Na espécie, consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 01 de dezembro de 2022, pela suposta prática do crime de posse de arma de fogo de uso proibido – artigo 16, §1º, Inciso II, da Lei nº 10.826/2003.

Prima face, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade a ser comprovada de plano.

A propósito:

"A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, admitida somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal do ato coator". (STF, HC nº 115016/RS - Relator: Min. Luiz Fux – 13.5.2013).

Importa salientar que, diante de um juízo de cognição sumária que norteia as decisões liminares, mesclam-se os requisitos da urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso.

Pois bem. Acerca da tese da negativa de autoria, sublinhe-se que o habeas corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual, não se permite a produção e análise exaustiva de provas e assim não se caracteriza como via adequada para análise de questões mais profundas, como acerca propalada de negativa de autoria delitiva.

Assim o entendimento do C. STJ:

"O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus" (HC n. 458.832/SP, Rel. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI, DJe 12/9/2018).

Destaca-se, o Enunciado Criminal nº. 42 deste e. Tribunal:

“42 – Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito.”

Avançando no tema, para a adequada análise da ausência de fundamentação da decisão que, em 02 de dezembro de 2022, converteu a prisão em flagrante em preventiva,...

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