Decisão monocrática nº 1025683-70.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 31-10-2022
Data de Julgamento | 31 Outubro 2022 |
Case Outcome | Publicação |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1025683-70.2022.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
Recurso Inominado: 1025683-70.2022.8.11.0001
Recorrente (s): CARLOS ALBERTO VALDOVINO DOS SANTOS
BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido (s): CARLOS ALBERTO VALDOVINO DOS SANTOS
BANCO BRADESCO S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito; sob o fundamento de que não restou comprovada a relação jurídica entre as partes.
Inconformado, o reclamante interpôs o presente recurso, pleiteando que seja majorado o quantum indenizatório.
Por sua vez, o reclamado, também interpôs recurso inominado, visando a reforma integral da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação.
Intimadas para apresentarem contrarrazões, a reclamante apresentou-as pelo improvimento do recurso assim como o reclamado.
É o relatório. Decido.
Consigne-se a priori, que o valor dado à causa é discrepante daquele pretendido pela recorrente em evidente descumprimento ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil c.c. Enunciado nº 39/FONAJE.
No caso, inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase processual, o valor da causa deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Assim, determino que seja retificado o valor da causa para R$ 10.658,54 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), haja vista que embora o reclamante atribua o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor do débito discutido corresponde a R$ 658,54 (seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar e mesmo dar provimento ao presente recurso, quando este ou a sentença recorrida se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, incisos IV, "a" e V, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o reclamado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços e, consequentemente, a utilização destes, posto que juntou somente prints de telas sistêmicas e faturas digitais, formando um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS, RELATÓRIO DE CHAMADA E RELATÓRIO DE FATURAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E SOMENTE DA EMPRESA RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 2. Pretensão recursal da reclamante é a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório. 3. Escopo recursal da reclamada é a reformada...
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