Decisão monocrática nº 1026103-78.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1026103-78.2022.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

V I S T O S,

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado com amparo no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, em benefício FELIPE BATISTA DA CRUZ, qualificado, que nos autos nº. 1002608-73.2022.8.11.0042, estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da Autoridade Judiciária da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, aqui apontada como coatora.

O paciente foi preso em flagrante com outros corréus em 25 de janeiro de 2022, sendo convertida a prisão em prisão preventiva pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Aduz que o Parquet ofereceu denúncia pelos delitos capitulado no art. 33caput’, art.35, ‘caput’ da lei 11.343/2006, conforme a Ação Penal que tramita pela 13º vara criminal de Cuiabá Mato Grosso [PJE nº 1002608- 73.2022.8.11.0042], oportunidade em que a defesa pediu a revogação da prisão preventiva, contudo, foi indeferida.

Sustenta as teses de: 1) ausência de fundamentação concreta na manutenção do cárcere do paciente, porquanto ausente o periculum libertatis, 2) excesso injustificado do prazo na prisão, 3) predicados pessoais do beneficiário, 4) possibilidade de fixação das medidas cautelares diversas da prisão [art.319 do CPP].

Sobreleva não ser expressiva a quantidade apreendida de 02 (duas) porções de maconha, com massa total de 422,81g (quatrocentos e vinte e dois gramas e oitenta e um centigramas), a ponto de justificar o encarceramento preventivo

Destaca que as provas colhidas na audiência de instrução revelam que os réus tratam-se de usuários de drogas, fator que converge o mérito da ação para desclassificação para art. 28 da Lei de Tráfico.

Argumenta ainda, restar caracterizado o excesso injustificado de prazo, porquanto, custodiado há mais de 327 [trezentos e vinte sete dias] sem prazo para formação da culpa, assim como, ressalta a ausência de fundamentação concreta para manutenção em cárcere não apontando de forma objetiva o periculum libertatis

Informa ainda, que o paciente encontrava enfermo com a necessidade de urgente encaminhamento para enfermaria ou unidade hospitalar e, conquanto tenha sido solicitado formalmente via e-mail no dia 13.12.2022, este, não obteve resposta pela Administração da Penitenciária, razão pela qual, salienta que o beneficiário padece com sintomas que evoluíram para uma infecção.

Pugna, em sede de liminar, inclusive, para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos requisitos legais e, subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa. Juntou documentos (Id.153958174, 153958178, 153958180, 153958185, 153958188, 153958194, 153958196, 153958197, 153958199, 153958150).

É o relatório.

DECIDO.

Como visto, trata-se de mandamus constitucional impetrado em favor de FELIPE BATISTA DA CRUZ, o qual estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da Autoridade Judiciária da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Ab initio, consigno o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal de que a liminar, nesta via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

A propósito:

"A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, admitida somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal do ato coator". (STF, HC nº 115016/RS - Relator: Min. Luiz Fux – 13.5.2013).

Cumpre destacar que, diante de um juízo de cognição sumária que norteia as decisões liminares, mesclam-se os requisitos da urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Portanto, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano, ou seja, aferidos primus ictus oculi.

Transcrevo a decisão que em 26.01.2022, converteu a prisão em flagrante em preventiva do beneficiário: (Id. 153958174)

“[...]Vistos etc. Trata-se de expediente encaminhado pela digna Autoridade Policial comunicando a lavratura de auto de prisão em flagrante do custodiado FELIPE BATISTA DA CRUZ, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Estatui o art. 310 do CPP que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, alternativamente, relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante lícita em prisão preventiva ou, não sendo o caso, conceder liberdade provisória ao custodiado. Quanto a legalidade da prisão em flagrante comunicada pela digna autoridade policial, verifico nos autos que todas as formalidades, exigidas pela lei, quanto à prisão do segregado, foram observadas, bem como que o auto de prisão em flagrante em comento preenche todos os requisitos previstos no art. 304 do CPP e, ainda, que se trata, de fato, de flagrância delitiva (CPP, art. 302), não merecendo, destarte, relaxamento a prisão em comento. Quanto a alegação da defesa de que os Policiais adentraram a residência sem a devida autorização, não vislumbro elementos que coadunem com tal alegação, uma vez que havia elementos indicativos amparados por fundadas razões, bem como a confissão do custodiado, de que havia mais drogas no interior da residência Senão vejamos o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. - "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). (REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017)

- Na hipótese, o ingresso no domicílio foi motivado pela constatação da presença de elementos indicativos de que o comércio espúrio estaria sendo realizado no interior do imóvel, notadamente, pelo fato de que, em abordagem pessoal feita em via pública, fora localizada quantidade de material entorpecente com o paciente, que, na sequência, admitiu haver mais drogas no interior da residência. Isto legitimou o ingresso dos policiais no interior do imóvel, ocasião em que foram encontradas mais porções de droga, não havendo que se falar em violação de domicílio no caso em comento, dadas as circunstâncias que subsidiavam a fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito, autorizadora do ingresso urgente. - Uma vez que o ingresso no domicílio do paciente foi medida legítima, não há nulidade na apreensão de entorpecentes, de modo que não há se falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria). - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. - Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). - No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 39 porções de maconha pesando 53 g e outra pesando 1,2 g, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC 651.015/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO...

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