Decisão monocrática nº 1027027-60.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 19-01-2021

Data de Julgamento19 Janeiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1027027-60.2020.8.11.0000
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Vistos etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de Thalis José dos Santos Ursulino, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal de Barra do Bugres/MT., que o estaria submetendo a constrangimento ilegal porque converteu sua prisão em flagrante em preventiva.

Alega-se a I) impossibilidade jurídica de decretação judicial oficiosa de prisão preventiva em sede inquisitorial, em decorrência de alterações introduzidas pelo “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019). Além disso, sustenta: II) fundamentação inidônea do decreto cautelar; III) predicados pessoais favoráveis ao Paciente; IV) medidas cautelares diversas da prisão; V) ofensa ao Princípio da Homogeneidade; e, VI) revogação da constrição cautelar, em razão da possibilidade de contaminação do Paciente pelo novo coronavírus (Covid-19) (Id. 71436494).

Anexou-se documentos (Id. 71436495 a Id.71448961).

Eis a síntese.

Extrai-se dos autos que a Polícia Militar recebeu informações de que membros da organização criminosa – “Comando Vermelho”, estariam realizando o fornecimento de drogas em “bocas de fumo/lojinhas”, por meio de um táxi, Voyage branco, placa RAL2D97/MT e que o Paciente teria acabado de abastecer uma “lojinha” e retornado para a sua casa. Mediante campana policial, próximo à casa do Paciente, os policiais avistaram o aludido táxi sendo conduzido pelo corréu e o Paciente teria entrado no táxi com uma mochila.

Diante disso, foi feita a abordagem e busca no interior do táxi, sendo encontrado no painel do motorista-corréu 1 tablete de substância análoga à maconha, e dentro da mochila do Paciente 8 porções de substância análoga à maconha. Também foram apreendidos 6 celulares e o valor de R$ 156,00. Prosseguindo as buscas, já na residência do Paciente foram encontrados mais 3 tabletes e 11 porções de substância análoga à maconha, 11 porções de substância análoga à cocaína e uma balança de precisão.

À vista disso, o Paciente e o corréu foram presos em flagrante delito pela autoria, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06).

I) - Quanto à alegada impossibilidade jurídica de decretação judicial oficiosa de prisão preventiva em sede inquisitorial, saliento que, contrariamente ao argumento despendido pelo Impetrante, a redação conferida ao art. 310 do CPP permite que a prisão em flagrante seja convertida em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas as medidas cautelares alternativas à prisão. Confira-se:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Friso que essa é a posição que vem prevalecendo nas decisões do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal, conforme se confirma em recentes precedentes:

“(...) O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.” (STJ - RHC: 120281 RO 2019/0335613-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020). Destaquei.

“(...) PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO (...) CUSTÓDIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT