Decisão monocrática nº 1027120-23.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 18-01-2021

Data de Julgamento18 Janeiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1027120-23.2020.8.11.0000
AssuntoLiberação de Veículo Apreendido

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027120-23.2020.8.11.0000

AGRAVANTE (S): MISTRAL TLOG SERVIÇOS E EVENTOS LTDA -ME

AGRAVADO (S): ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por Mistral Tlog Serviços e eventos LTDA - ME, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Itiquira, que, nos autos da Ação do Mando de Segurança nº 1000984-05.2020.8.11.0027, impetrada contra ato tido como ilegal praticado pelo Supervisor do Posto Fiscal Benedito de Souza, indeferiu liminar que objetivava a liberação das mercadorias apreendidas e objeto dos TADs nºs 1146274-9, 1146275-1 e 1146275-0.

Sustenta a Agravante, em breve síntese, que foi contratada pela Scania Latin América LTDA, para proceder ao transporte de 3 (três) automotores, estando a operação de exportação alicerçada pelos Certificados de Origem e CRT – Carta de Porte Internacional por Carretera – Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia, além da respectiva documentação das respectivas Faturas Comerciais e Notas Fiscais Eletrônicas.

Informa que, em meio ao transporte dos veículos até a destinatária, na data de 20 de dezembro de 2020, os condutores dos veículos restaram abordados pelos Agentes Fiscais do Posto de Fiscalização conhecido como “Posto Fiscal Rio Correntes”, na cidade de Itiquira -MT, arguindo suposta infração nos termos do art. 17, XIV e XV da Lei 7.098/98 cumulado com o art. 24, incisos XIV e XV do RICMS/MT, com aplicação de penalidade prevista no art. 47-E, inciso III, alínea “j”, item 1 da Lei 7.098/98, com aplicação de multa e apreensão dos automotores.

Alega que, a Autoridade Coatora, ora Agravada, lavrou os Termos de Apreensão e Depósito nº 1146274 -9, 1146275 -1 e 1146275 - 0, tendo a Agravante buscado solução extrajudicial, no entanto, sem êxito, haja vista que exigem o pagamento das guias de recolhimento.

Assevera que, em nenhum momento os motoristas que prestam serviços para a Agravante/Impetrante deixaram de apresentar as Notas Fiscais e documentos que dão regularidade à operação.

Destaca que, não há qualquer premissa possível a embasar eventual inidoneidade da documentação apresentada, irregularidade da operação de exportação ou não recolhimento dos tributos, sendo que a Autoridade Coatora se limita a apreender/reter o veículo ante as supostas infrações apontadas nos Termos de Apreensão e Depósito, coagindo ao pagamento da guia de recolhimento. Vale dizer: os veículos estão transitando com as documentações idôneas ao transporte, com a regularização da operação de exportação junto as entidades, sendo certo que sequer restou reconhecida eventual inidoneidade da documentação pela Autoridade Coatora.

Registra que, em que pese o writ ou este instrumento não seja m a s via s adequada s para apontar as irregularidades cometidas pela Autoridade Coatora, visível está que o ato cometido pela Agravada é totalmente abusivo, pois apreende e retém os automotores, cujas documentações para trânsito estão idôneas, sendo certo que não há qualquer plausibilidade na legislação para que a suposta infração possa dar azo a eventual apreensão e/ou retenção dos veículos. Isso porque, os Termos de Apreensão e Depósito apontam como penalidade amparada no art. 47 -E, inciso III, alínea “j”, item 1 da Lei 7.098/98, com aplicação de multa e apreensão dos automotores, cuja prevê, em síntese, a aplicação de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação e/ou da prestação.

Assegura que, o art. 47-E, inciso III, alínea “j”, item...

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