Decisão monocrática nº 1027170-06.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 09-11-2021
Data de Julgamento | 09 Novembro 2021 |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1027170-06.2021.8.11.0003 |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1027170-06.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: DINA BARBOZA DE FREITAS
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Dano Moral e Material e Pedido de Tutela Antecipada, onde a parte autora formula em peça vestibular, concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua UC 6/3103725-2, assim como que suspenda a cobrança referente ao débito em discussão. Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que o reclamante desconhece o consumo de energia faturado e cobrado, referente à fatura descrita na inicial, levando em conta a grande diferença do consumo passado da requerente. Ocorre que diante de tais débitos, a reclamada suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Igualmente, a verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pela fatura contestada.
Aliás, em se tratando de fatura relativa à recuperação de consumo, como relata o reclamante, não é cabível a interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme orienta o seguinte julgado:
REsp 1298735/RS - Recurso Especial 2011/0303769-6.Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - T2 Segunda Turma. Data do julgamento: 01.03.2012.EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. 1. Este Tribunal considera legítima a interrupção de fornecimento de energia elétrica, desde que considerados certos requisitos, em situação de emergência ou após aviso prévio, nos casos previstos no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95, a saber: a) em virtude de inadimplência do usuário; e b) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. (REsp 1194150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2010). 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer...
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