Decisão monocrática nº 1028074-77.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1028074-77.2019.8.11.0041
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO (DES. MÁRCIO VIDAL)

APELAÇÃO CÍVEL N. 1028074-77.2019.8.11.0041

APELANTE: JOÃO GUILHERME VILLA SIQUEIRA

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

DECISÃO

Recurso de Apelação Cível interposto por João Guilherme Villa Siqueira em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, denegou a ordem, com consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

Em suas razões, argumenta que impetrou Mandado de Segurança Preventivo com o fim de transportar fisicamente seu rebanho de bovinos entre estabelecimentos de sua propriedade ou posse localizadas em estados distintos (Mato Grosso e Rondônia) sem que houvesse qualquer empecilho quanto à exação tributária do ICMS nessas operações, pois inexiste qualquer fato gerador.

Assevera que nada adianta o apelante possuir um direito que pode ser exercido de plano (súmula 166 do STJ), sem a confirmação deste judiciário, posto que em algum momento poderá ser tolhido pelo Estado com base nas leis infraconstitucionais, o que causará transtornos financeiros e de tempo ao apelante, haja vista que terá que socorrer-se do judiciário novamente, para só então ter seu direito reconhecido, o qual é líquido e certo(…).

Verbera pela existência de direito líquido e certo comprovado de plano e que está em perfeita conformidade com a Súmula 166 do STJ, bem ainda devidamente comprovado pelos documentos, momento em que se verifica as inscrições estaduais nos estados de MT e RO, declaração cadastral INDEA/MT e IDARON/RO e contrato arrendamento.

Aduz que torna-se cristalino que o apelante tem o direito de transferir suas reses entre seus estabelecimentos sem que para tanto tenha que efetuar o pagamento do tributo, quando for feito sem o intuito da mercancia, pois que está deixando claro e registrado, mais uma vez, que não busca impedir a ação fiscalizatória das autoridades administrativas mas sim, seu direito ratificado conforme se infere em diversas instancias e cortes já citadas.

Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença prolatada pelo juízo a quo (Id. 50615460).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso de apelação (Id. 66560462).

É o relatório. DECIDO.

Eis trechos da sentença prolatada:

“Inicialmente, convém destacar que o principal objetivo do mandado de segurança é proteger direito líquido e certo, sendo este, todo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Em outras palavras, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depende de comprovação posterior, não é direito líquido e certo, para fins de segurança.

A modalidade preventiva do mandamus, objeto do caso em análise, é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente. Neste sentido, o art. 1º da Lei 12.016/2009 dispõe sobre a possibilidade da impetração quando houver justo receio quanto à ocorrência de violação de direito líquido e certo por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.

No caso concreto, a controvérsia a ser analisada consiste em apurar se assiste ao impetrante o direito líquido e certo à concessão de ordem mandamental para obstar a cobrança de ICMS nas operações interestaduais de transferência de gado entre as Fazendas em que exerce sua atividade produtiva, sob o argumento de que não há transferência de propriedade em tal hipótese, mas apenas o manejo de gado para “confinamento e engorda”, motivo pelo qual não pode haver a incidência do imposto, nos moldes da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça.

Por oportuno, registre-se que o impetrante anexou à exordial documentação idônea a demonstrar que exerce, de forma legítima, a atividade de pecuária nas referidas propriedades rurais (id. 21247409, 21247413, 21247415, 21247420).

Todavia, a via eleita no presente caso mostra-se inadequada, uma vez que, da maneira como formulada, a pretensão mandamental visa à concessão de segurança genérica, de caráter normativo e abstrato, constituindo verdadeiro salvo conduto aplicável a casos futuros e incertos, sem a demonstração da ameaça iminente ao direito a ser defendido, finalidade para qual o mandado de segurança não se presta.

Não se pode negar que, nos termos da já citada Súmula 166 do STJ, “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Entretanto, é cediço que para se configurar justo receio de ofensa à direito líquido e certo, é necessário que a ameaça já tenha se concretizado ou esteja na iminência de se concretizar, o que deve ser aferido por meio de atos preparatórios concretos esboçados pela autoridade administrativa.

In casu, verifica-se que o impetrante se limitou em consignar que, diante da exigência legislativa contida na Lei Kandir e na Lei Estadual nº. 7.098/98, teme que, ao transportar sua mercadoria entre as propriedades rurais de sua titularidade, seja tributado pelo Fisco Estadual.

Contudo, ao buscar a concessão da segurança, aventando a possibilidade de realização de ato coator por parte do impetrado, o impetrante não juntou aos autos nota fiscal, guia de transporte animal ou qualquer outro documento que evidencie que o gado está na eminência de ser transportado e, tampouco, elementos que indiquem atos concretos de ameaça ao direito vindicado, de modo a justificar o manejo do presente writ.

Portanto, da análise do caderno processual, infere-se que não é possível visualizar a existência do direito líquido e certo do impetrante sem a realização de dilação probatória, o que não se admite nas ações mandamentais. Neste sentido é a jurisprudência:

(...)

Diante do exposto e em face da inadequação da via eleita, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09, DENEGO A ORDEM. Por consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Sem custas processuais, em face da isenção prevista no artigo 10, XXII da Constituição Estadual. Honorários...

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