Decisão monocrática nº 1029838-50.2021.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 16-11-2021
Data de Julgamento | 16 Novembro 2021 |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1029838-50.2021.8.11.0002 |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Assunto | Indenização por Dano Material |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1029838-50.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: PAULO MAGNO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1029838-50.2021.8.11.0002
Vistos etc.
Acolho a competência declinada de id. 67342407.
Apensem-se os presentes autos ao processo nº 1029785-69.2021.811.0002 (conexão).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aduzindo a parte autora que percebeu o desconto de consignado não contratado em seu holerite, no valor de R$ 64,25 (sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), sem sua autorização, efetivado unilateralmente pelo banco, e tentando resolver admirativamente, não obteve sucesso.
Desta forma, requer concessão de liminar para que a requerida se ABSTENHA de realizar desconto em sua folha de pagamento referente ao contrato questionado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Decido.
Analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela verossimilhança das alegações da parte autora, vez que juntou holerites referente aos seus proventos desde janeiro/2021, em que os descontos iniciaram em agosto/2021 (id. 65527636), portanto, recentes, coadunando com a narrativa apresentada, autorizando o deferimento da liminar.
Ademais, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC/2015, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ex positis, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, e via de consequência, sob pena de multa a ser arbitrada, DETERMINO:
· A SUSPENSÃO dos descontos referente ao empréstimo questionado - R$ 64,25 (sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) -, até ulterior deliberação;
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Defiro a gratuidade de justiça com escoro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA à parte REQUERENTE.
CITE-SE a parte REQUERIDA para...
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