Decisão monocrática nº 1029947-02.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 21-12-2023
Data de Julgamento | 21 Dezembro 2023 |
Case Outcome | Liminar |
Classe processual | Cível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1029947-02.2023.8.11.0000 |
Assunto | Licenças |
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1029947-02.2023.8.11.0000 — CLASSE 120 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DA CAPITAL
IMPETRANTE: MADEIREIRA SANTA CRUZ LTDA.;
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO.
Vistos etc.
Mandado de segurança impetrado por Madeireira Santa Cruz Ltda. contra ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, com pedido liminar.
Assegura que, no mês de outubro de 2023, ao acessar o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA) “foi surpreendida com a informação de que seu empreendimento estava suspenso, constando a seguinte pendência: “conforme Ofício nº 2023.5.266081/Gaeco (Unidade Ambiental) – em que solicita a suspensão do empreendimento referente ao Inquérito Policial PJe nº 1011262-15.2023.8.11.0042”
Assevera que, “em diligências para identificar as razões que teriam ensejado a suspensão do empreendimento”, constatou que em 22 de setembro de 2023, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) Ambiental encaminhou o Ofício nº 2023.5.266081/GAECO (unidade ambiental) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, “solicitando a realização de auditoria em procedimentos administrativos de licenciamento e autorizações, os quais teriam sido identificados no âmbito do Inquérito Policial nº 1011262-15.2023.8.11.0042, sugerindo a adoção de medidas administrativos, como, por exemplo a suspensão”.
Afiança que, a decisão administrativa “não apontou qualquer justificativa para a necessidade de suspensão da licença de operação da impetrante, tratando, apenas, de forma genérica, das hipóteses em que a legislação permite a suspensão cautelar de licenças e autorizações e no Princípio da Autotutela, pela qual a Administração Pública deve, a qualquer tempo, rever seus atos por critérios de legalidade, conveniência e oportunidade administrativa”.
Afirma que, “é de conhecimento público a deflagração de operações criminais em face de servidores da SEMA-MT, tal como ocorre no caso do Inquérito Policial nº 1011262-15.2023.811.0042, que investiga crimes de falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, inserção de informações falsas em sistema de informação, dentre outros. Ocorre que, a suspensão da licença de operação da impetrante, sem que ela seja investigada no referido inquérito policial ou nas medidas conexas (identificadas por este patrono a partir do acesso à cópia integral do inquérito nº 1011262-15.2023.811.0042), configura evidente ato coator, já que a decisão carece de motivação válida”.
Requer seja deferida a liminar para “determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela demandada, especificamente no ponto em que ordenou a suspensão da licença de operação”.
É o relatório.
A apontada ilegalidade estaria materializada na decisão administrativa, assinada pela Secretária de Estado de Meio Ambiente que, na data de 25 de setembro de 2023, entre as medidas adotadas, determinou a suspendeu das licenças e autorizações válidas, inclusive, da impetrante, e ainda, o bloqueio imediato do Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA) de diversos processos e procedimentos...
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