Decisão monocrática nº 1030668-51.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-12-2023

Data de Julgamento21 Dezembro 2023
Case OutcomeSem efeito suspensivo
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1030668-51.2023.8.11.0000
AssuntoLiminar

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030668-51.2023.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO

AGRAVANTE: ÁGUAS DE PORTO ESPERIDIÃO SANEAMENTO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.;

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Vistos etc.

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Águas de Porto Esperidião Saneamento e Distribuição Ltda. contra a decisão não modificada pelos embargos de declaração que, em ação civil pública de obrigação de fazer c/c pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra si, e o Município de Porto Esperidião, deferiu, em parte, a liminar.

Assegura que, a causa de pedir da ação de origem está pautada no relatório unilateral nº 1219/2019, do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público – CAOP, realizado no bojo do inquérito civil nº 000386-075/2014, por meio do qual teriam sido constatadas irregularidades nos sistemas de drenagem de águas da chuva e de esgotamento sanitário. Porém, o relatório é bastante genérico, tal qual a petição inicial, que sequer faz, com clareza, a distinção entre as obrigações dos corréus (o escoamento pluvial, e disposição de resíduos sólicos sequer foi objeto de concessão à concessionária agravante)”.

Assevera que, desempenha de forma adequada a prestação de serviços, de modo que os monitoramentos e análises contínuos das estações de tratamento e elevatórias de esgoto, apresentados ao longo do inquérito civil e com a contestação, confirmam que o serviço público é eficiente, sendo que o esgoto sanitário que chega em cada estação recebe o devido tratamento.

Afiança que, efetivamente, todas as metas previstas no contrato de concessão vêm sendo alcançadas, algumas até mesmo de modo mais eficiente do que o proposto (por conta de novas tecnologias, empregadas pela concessionária agravante. Os aspectos técnicos e ambientais para operação do sistema de esgotamento sanitário são rigorosamente seguidos, conforme licenciamento ambiental, procedimentos para acompanhamento da operação dos sistemas de esgotamento sanitário e, emissão de relatórios de eficiência do tratamento de esgoto”.

Afirma que nem todas as determinações poderiam ter sido dirigidas à concessionária, pois de responsabilidades exclusivas do Município, jamais delegadas na concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Requer a suspensão da eficácia da decisão agravada.

É o relatório.

Eis o teor do dispositivo da decisão:

[...] “In casu”, isso posto, e por tudo mais que dos autos consta:

a) Recebo a peça inicial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC/2015 e da Lei n.º 7.347/85 e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC/2015;

b) Defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de determinar que as seguintes medidas:

· Que o Município de Porto Esperidião, no prazo de 60 (sessenta dias)

· Realize a implementação de programas de sensibilização junto à sociedade quanto a importância da destinação adequada de resíduos sólidos;

· Proceda com a fiscalização contínua das obrigações assumidas pela concessionária Águas de Porto Esperidião contratualmente, através do controle interno;

· Apresente projeto a ser efetuado pela equipe de fiscalização para que a Prefeitura de Porto Esperidião cumpra com o seu dever de impelir os cidadãos a efetuarem a ligação de suas residências à rede de esgoto sanitário, com a notificação dos cidadãos.

· Que os requeridos Concessionária Águas de Porto Esperidião e Município de Porto Esperidião, no prazo de 60 (sessenta dias):

· Proceda com a adequação e manutenção dos dispositivos que compõe o sistema de drenagem, tais como a adequação dos tampões das bocas de lobo, limpeza das bocas de lobo e galerias e implantação de dispositivos que impeçam e/ou minimizem o processo erosivo na destinação das águas pluviais.

· Monitore a balneabilidade e os principais parâmetros estabelecidos na Resolução CONAMA 357/2005, em pontos distribuídos ao longo dos cursos d’agua (Rio Aguapeí).

· Disposição de técnicas de redução de perda de solo próximo ao emissário.

· Apresentar Plano de Ação Emergencial dos Resíduos Líquidos, que considere parâmetros indicativos de anormalidade operacional, devendo constar a identificação e análise das possíveis situações de emergência; procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de potencial risco operacional; procedimentos preventivos ou corretivos a seres adotados em situações de emergência, com indicação do responsável da ação; estratégia e meio de divulgação e alertar para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência, devendo tais informações estarem disponíveis na prefeitura municipal e encaminhada às autoridades competentes e defesa civil.

· Dar destinação adequada de todos os resíduos sólidos provenientes do saneamento.

· Realização de estudos que comprovem a capacidade do Rio Aguapeí em diluir os efluentes lançados pelo Sistema de Tratamento de Efluente STE de Porto Esperidião.

· Efetuar solução compatível técnico-econômica para evitar extravasamento da Estação Elevatória de Esgoto.

· Seja realizada a investigação acerca do retorno do esgoto próximo à Estação Elevatória de Esgoto, localizada na Rua Paulo Veríssimo, quando chove, verificando se há problemas de diferença de nível entre as residências e o poço de sução da EEE ou interligação clandestina na rede de drenagem.

· Identificar e eliminar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os pontos de lançamentos clandestinos de esgoto in natura em canais e rede de drenagem pluvial, bem como que não seja permitido o lançamento/dejetos de efluentes sanitários tratados pelas estações de tratamento.

16. Consigno que o não cumprimento da liminar ocasionará o arbitramento de multa a ser fixada por este juízo.

17. Intime-se a parte requerida visando ao cumprimento da liminar deferida.

18. Considerando a impossibilidade de autocomposição pela natureza da pretensão, deixo de designar audiência de conciliação com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.

19. Após a efetivação da liminar acima, CITE o réu mediante remessa dos autos em carga para, querendo, conteste o pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344 do CPC/2015).

20. Na...

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