Decisão monocrática nº 1030787-12.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Plantão - Recesso Forense, 20-12-2023

Data de Julgamento20 Dezembro 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - PLANTÃO - RECESSO FORENSE - CRIMINAL
ÓrgãoSecretaria de Plantão - Recesso Forense
Número do processo1030787-12.2023.8.11.0000
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

VISTOS, em plantão.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, manejado pela i. Defensoria Pública em benefício de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA, quem estaria, nos autos nº. 1009692-02.2023.8.11.0007, alega experimentar constrangimento ilegal decorrente de ato Juiz de Direito plantonista da 5º Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, aqui apontada como coatora.

Consta dos autos, que o paciente foi preso flagrante no dia 08/12/2023, pela prática, em tese da conduta prevista no art. 33, “caput”da Lei 11.343/2006. Oportunidade em que, homologada a prisão, foi convertida em preventiva em solo de audiência de apresentação.

Sustenta as teses de: 1) negativa de autoria, consubstanciado no fato de que a droga não pertencia ao paciente, bem como, que o mesmo não morava no imóvel em que foi preso, 2) ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e gravidade abstrata do delito, 3) falta de prova da mercancia da droga e 4) possibilidade da fixação de cautelares diversas da prisão do art.319, do Código de Processo Penal.

Aduz que no momento da abordagem, não havia nenhuma situação de flagrante delito relacionada ao paciente, que decorreu de um patrulhamento perto da residência em que o mesmo estava residindo temporariamente, sendo que, ao observar a viatura da polícia, os corréus [Erik Kauã] e o menor [Cleverson], entraram na referida casa.

Deste modo, ressalta que: “(...) o ato dos dois indivíduos entrarem em casa no momento do patrulhamento não é motivo suficiente para que se dê justa motivação de flagrante. Além disso, compreende-se que não há elementos que comprovem que a “residência já era monitorada como ponto de venda de droga”.(Sic.)

Explicita ainda, que o beneficiário: “(...)sequer residia de forma fixa na residência, sendo que, ao passar por um processo de separação, morou no alojamento da empresa e depois retornou para a moradia situada na rua das Flores, por apenas alguns dias até receber o dinheiro da rescisão contratual de seu serviço e poder mudar-se de comarca, ou seja, a habitação era presidida por outros indivíduos, não havendo mecanismos e investigações preliminares que possam afirmar que a droga encontrada serviria de para mercancia de entorpecentes por Marcos(Sic.).

Consigna, que: “(...)não se pode dizer que as drogas apreendidas eram de propriedade de Marcos, pois ausente indícios de que ele era responsável por atividade ilícita, não havia, contra ele, investigação prévia a respeito de tráfico de drogas – não foram encontrados entorpecentes em sua posse”.(Sic.)

Sobreleva também, que: “(...)a apreensão, no caso, de cerca de 2 porções de maconha e 48 unidades de Pasta Base de Cocaína, frisa-se que tais quantidades não foram devidamente pesadas para que se possa falar em exatidão. Além disso, foram encontradas em diferentes ambientes, sendo de posse dos outros diversos moradores do local. Ou seja, não se trata de quantidade de droga expressiva”(Sic.).

Assim, no caso em análise, não há fundamentação idônea no tocante ao alegado periculum libertatis que justificaria a segregação preventiva da acusada(Sic.).

É o relatório.

DECIDO.

Como visto, trata-se de mandamus constitucional impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA.

No caso, consta que o fato ensejador da prisão ocorreu no dia 08 de dezembro de 2023 o que não se insere, inicialmente, no âmbito da normativa de apreciação de medidas judiciais que reclamem soluções urgentes – Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Resolução nº. 010/2013/TP. Isto porque, este julgador em sede de plantão não está relator de todos os habeas corpus de decisões preventivas, mas sim aquelas que devem servir para atender as situações em que, o caráter de urgência se opera durante o plantão judiciário ou logo antes, não se prestando para acomodar pedidos relativos a fatos acontecidos anteriormente.

Contudo, diante da possibilidade de análise de oficio, acerca da tese de negativa de autoria, consubstanciado no fato de que a droga não pertencia ao paciente, bem como, que o mesmo não morava no imóvel em que foi preso, sublinhe-se que o habeas corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual, não se permite a produção e análise exaustiva de provas e assim não se caracteriza como via adequada para análise de questões mais profundas, como acerca propalada de negativa de autoria delitiva.

Assim, o entendimento do C. STJ:

“[...] Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. [...] (AgRg no HC n. 748.697/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022)

No mesmo sentido, destaco o Enunciado Criminal nº. 42 deste e. Tribunal:


“42 – Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito.”

Quanto a tese da ausência de fundamentação na decisão prolatada em 09/12/2023 que decretou a prisão preventiva e gravidade abstrata do delito, transcrevo, in verbis: (ID.196526192-fls.86/93)

“Vistos em plantão.

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA, pelo suposto cometimento do crime tipificado no artigo 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/06. Não resta dúvida quanto à legalidade da prisão do indiciado, pois o auto de prisão em flagrante delito e demais atos foram realizados em conformidade com o disposto no Capítulo II, do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, não visualizando a presença de quaisquer vícios formais e materiais que possam macular o presente feito. Portanto, satisfeitas as exigências legais e presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade quanto à prática dos delitos, HOMOLOGO as prisões em flagrante ora comunicadas. Presentes todos os pressupostos contidos no art. 301 et seq. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO os Auto de Prisão em Flagrante apresentado. Em observância ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. Analisando a situação fático/processual apresentada nos autos, verifica-se que estão presentes alguns dos requisitos para a decretação da prisão cautelar. Os pressupostos da preventiva materializam o fumus comissi delicti para a decretação da medida, dando um mínimo de segurança para a decretação da cautelar, com a constatação probatória da infração e do infrator (justa causa). Contudo, não basta, para a decretação da preventiva, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. Além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida. A legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade do encarceramento, conforme inteligência do art. 312 do CPP. A propósito, interpretando sistematicamente o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, conclui-se que para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, além da necessidade de haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, basta estar presente ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP. No caso em apreço, além de o delito imputado ao conduzido possuir pena máxima superior a 04 (quatro) anos, verifico que se encontra presente um dos fundamentos ensejadores da referida custódia, qual seja a garantia da ordem pública. A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância. Em última análise, constitui resposta à vilania do comportamento do agente,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT