Decisão monocrática nº 1030896-26.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Plantão - Recesso Forense, 22-12-2023

Data de Julgamento22 Dezembro 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - PLANTÃO - RECESSO FORENSE - CRIMINAL
ÓrgãoSecretaria de Plantão - Recesso Forense
Número do processo1030896-26.2023.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

Vistos em plantão,

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Airton Francisco de Almeida Filho, em que se aponta como autoridade coatora o juiz do núcleo de audiências de custódia de Cuiabá/MT (ID 196718176). Nesse sentido, extrai-se da impetração que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06), consoante autos 1021325-02.2023.8.11.0042.

Assim, narra a defesa que não estariam presentes os requisitos da medida constritiva, além de ser inidônea a fundamentação utilizada. Não obstante, assevera que eventual condenação não ensejaria regime fechado, em ofensa à homogeneidade, sendo o paciente portador de predicados pessoais favoráveis.

Desta feita, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do beneficiário. Ademais, no mérito, requer a confirmação de eventual tutela antecipada concedida, com ou sem a aplicação de cautelares diversas.

É o relatório. Decido.

De início, destaca-se que o habeas corpus é garantia constitucional da liberdade ambulatorial contra a ilegalidade e o abuso de poder. Assim, nos termos do que entende a Suprema Corte, para a concessão de medida liminar, nos remédios constitucionais em geral ou demais pedidos cautelares, é necessária a demonstração inequívoca, indene de dúvidas, do fumus boni iuris e do periculum in mora sobre o direito que se pleiteia:

(...) O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação noticiada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. (...) (HC 135417 MC, rel. Dias Toffoli, julgado em 01/07/2016, publicado em 01/08/2016).

Partindo dessas premissas, atento aos argumentos vertidos, não se verifica, ab initio, constrangimento ilegal apto a ensejar, neste momento processual, a concessão da liminar vindicada. Nesse sentido, a decisão prolatada se mostrou fundamentada na materialidade, indícios suficientes de autoria e garantia da ordem pública, pela apreensão de aproximadamente 08 (oito) kg de cannabis, quase 800 (oitocentos) g de cocaína – em embalagens distintas, divididas em 368 (trezentos e sessenta e oito) pinos de plástico e 16 (dezesseis) sacolas zip lock – além de R$ 4.925,00 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais) em espécie, sem comprovação lícita até o momento, com base em elementos concretos, consoante trecho a seguir:

(...) Ressai que uma equipe da Policia Militar estava em patrulhamento tático pelo bairro Alto da Boa Vista, quando visualizou um suspeito de short jeans com um invólucro marrom na mão direita, sendo possível identificar como substância análoga à maconha. Este, ao olhar para trás e perceber a equipe, correu sentido Rua das Flores do bairro citado e adentrou a residência nº 46 da referida rua. Em ato contínuo, a equipe adentrou a residência e encontrou o suspeito que havia tentado evadir-se, assim como 07 (sete) tabletes de substância análoga à maconha, 01 (um) tablete de substância análoga a Skank, 01 (um) tablete de...

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