Decisão monocrática nº 1030925-76.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Plantão - Recesso Forense, 22-12-2023

Data de Julgamento22 Dezembro 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - PLANTÃO - RECESSO FORENSE - CRIMINAL
ÓrgãoSecretaria de Plantão - Recesso Forense
Número do processo1030925-76.2023.8.11.0000
AssuntoPrescrição

Vistos em Plantão,

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de José Armando de Melo, qualificado, que estaria sendo submetido a constrangimento ilegal oriundo da prática de ato comissivo da autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, aqui apontada como coatora.

Sustenta a impetrante que o paciente foi denunciado em 23 de novembro de 1988 pela prática da infração prevista no artigo 121, § 2º, inciso I do Código Penal, sendo a infração supostamente praticada em 13 de outubro de 1988, referente aos autos 0001862-26.2003.8.11.0064.

Afirma que o paciente foi pronunciado em 06 de junho de 2003 e, sendo revel em todo processo, a autoridade apontada como coatora determinou o arquivamento provisório dos autos até a citação pessoal do paciente ou a ocorrência da prescrição, que se daria em 05/06/2023.

Alega que houve cumprimento de mandado de prisão em desfavor do paciente no dia 15 de dezembro de 2023.

Aduz a impetrante que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois está segregado em razão de um processo que já alcançou a prescrição da pretensão punitiva.

Assim, busca a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para ser reconhecida a prescrição e consequentemente a extinção da punibilidade do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura (Id. 196731184). Juntou documentos (Ids. 196731191 a 196731193).

Em consulta ao sistema eletrônico processual deste Sodalício, vislumbra-se pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade do paciente, referente a estes fatos, realizado nos autos nº 0001862-26.2003.811.0064, direcionado à autoridade apontada como coatora, sem, contudo, haver decisão.

É o relatório.

Como visto, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Armando de Melo, qualificado, que estaria sendo submetido a constrangimento ilegal oriundo da prática de ato comissivo da autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, aqui apontada como coatora.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, de caráter documental, exigindo prova pré-constituída das alegações, visto que não comporta dilação probatória.

Neste sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A natureza do habeas corpus - ação constitucional de rito célere, destituído de dilação probatória - impõe à parte o dever de instrução dos autos, de modo que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. No caso, o agravante não juntou aos autos cópia da decisão do magistrado singular que teria determinado a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e a regressão cautelar do reeducando, peça imprescindível para análise da impetração. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 451.403/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.) (negritou-se)

É dos autos que a impetrante juntou documentos aos autos, no entanto, não se visualiza, dentre o rol acostado, a documentação necessária para determinar que ocorreu a...

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