Decisão monocrática nº 1031008-92.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Plantão - Recesso Forense, 27-12-2023

Data de Julgamento27 Dezembro 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - PLANTÃO - RECESSO FORENSE - CRIMINAL
ÓrgãoSecretaria de Plantão - Recesso Forense
Número do processo1031008-92.2023.8.11.0000
AssuntoRoubo

VISTOS EM PLANTÃO,

Com apoio no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna e nos artigos 647 e seguintes da Lei Instrumental Penal foi impetrado habeas corpus em favor de Pablo Santos dos Santos, qualificado, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal decorrente de ato do Juiz Plantonista da Comarca de Rondonópolis – MT.

Extrai-se, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente, em razão de uma decisão proferida pelo Juiz Plantonista Criminal – autos n. 1042486-88.2023.8.11.0003, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §1º e §2º, VII, do Código Penal (roubo impróprio com uso de arma branca), por fato ocorrido em 24 de dezembro de 2023.

Na audiência de apresentação o Juiz Plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva, visando resguardar à ordem pública, aplicação da lei penal, eis que o custodiado possui histórico criminal, por ser pessoal em condição de rua, e além de que evidencia que sua liberdade representa um grau de periculosidade, tendo em vista que, em tese, a conduta delituosa foi perpetrada mediante o uso de arma branca e ameaça.

Alega inexistência do preenchimento dos requisitos legais e fundamentação idônea para amparar a decisão que determinou a decretação da custódia cautelar do beneficiário.

Sustenta que a existência de antecedentes criminais não se presume a personalidade do paciente é voltada a condutas criminosas, no qual não resta demonstrado que sua liberdade possa representar algum risco a ordem pública.

Relata que “não houve gravidade concreta na conduta perpetrada. Isso porque, segundo consta, não houve qualquer violência real empregada para subtração do valor ínfimo de R$ 20,00 (vinte reais)”.

Por tais razões, requer seja que concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, ao paciente Pablo Santos dos Santos, para determinar a revogação da prisão preventiva, expedindo alvará de soltura, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); no mérito, concessão da ordem em definitivo. (Id. 196780683)

Eis o relatório.

Decido

Como visto, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Santos dos Santos, qualificado, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato emanado do Juiz Plantonista da Comarca de Rondonópolis/MT, aqui apontando como coator.

De início, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade a ser comprovada de plano e importa salientar que, diante de um juízo de cognição sumária que norteia as decisões liminares, mesclam-se os requisitos da urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do fato penalmente relevante.

No presente writ, busca-se a revogação da prisão preventiva o paciente, em razão da inexistência do preenchimento dos requisitos legais e fundamentação idônea para amparar o decreto prisional.

Consta nos autos, que a Polícia Militar foi acionada via CIOSP para a comparecer na Drogaria Drogasil, onde havia ocorrido um roubo. Após, a guarnição foi informada pela vítima e demais funcionários que o suspeito chegou ao local alegando que tinha 20 reais em moedas para ser trocado, e que quando o atendente abriu o caixa e retirou uma cédula de 20 reais, o suspeito tomou o dinheiro à força e saiu correndo.

Constata-se ainda que o boletim de ocorrência narra que o atendente saiu ao encalço do suspeito, ocasião em que o criminoso retirou uma arma branca do tipo canivete e rendeu o atendente, obrigando a vítima a se afastar, ocasião em que empreendeu fuga. Ressai dos autos que a guarnição, em posse das informações repassadas, realizou diligências nas imediações e obteve êxito em localizar o suspeito na área da “cracolândia”, ocasião em que foi feita a sua detenção.

Os policiais destacaram que, no momento da abordagem, não foi encontrado o canivete e o dinheiro subtraído do comércio; contudo, ressaltaram que o autuado confirmou a prática delitiva e informou que gastou dinheiro para comprar drogas.

À vista disso, o beneficiário foi preso em flagrante delito, no dia 24/12/2023, em tese, pela prática do crime previsto no art. 157, §1º e §2º, VII, do Código Penal (roubo impróprio com uso de arma branca). Vejamos trecho da decisão, in verbis:

“[...] No caso versando, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação ao conduzido, mormente pelo próprio auto de prisão em flagrante e declarações colhidas dos policiais.

Registra-se que o autuado foi reconhecido pelo funcionário do comércio como autor do...

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