Decisão monocrática nº 1031060-88.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Plantão - Recesso Forense, 29-12-2023

Data de Julgamento29 Dezembro 2023
Case OutcomeDecisão interlocutória
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANTÃO - RECESSO FORENSE - CÍVEL PÚBLICO
ÓrgãoSecretaria de Plantão - Recesso Forense
Número do processo1031060-88.2023.8.11.0000
AssuntoDesapropriação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

Tribunal de Justiça

Gabinete Desa. Graciema Ribeiro de Caravellas

Plantonista Cível - Direito Público

Agravo de Instrumento n.º 1031060-88.2023.8.11.0000

Agravante: Estado de Mato Grosso

Agravada: Maria Carmelita Duque

Vistos...

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeitos suspensivo e translativo, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão interlocutória proferida pelo Dr. Marcio Aparecido Guedes, MM. Juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos da Ação de Desapropriação com Pedido de Liminar e Imissão Provisória na Posse, ajuizada pelo Agravante, pela qual indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial, nos seguintes termos:

“(...) Ressai dos autos que o requerente pretende a antecipação dos efeitos da tutela, com o intuito de que seja expedido mandado de imissão de posse para que sejam iniciadas obras na malha rodoviária do Estado.

Em relação ao primeiro pedido, verifico a ausência de fumus boni iuris à ensejar o deferimento da tutela.

De acordo com o artigo 15, caput, do Decreto-lei n 3.365/1941, o magistrado, na desapropriação por utilidade pública, pode conceder liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel desde que alegada pelo poder expropriante a urgência na medida:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 (atual 874) do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

Outrossim, tem-se entendido que, para fins de imissão provisória na posse, impõe-se a avaliação previa do imóvel expropriado, para se garantir a prévia e justa indenização, consoante apregoa artigo 5, inciso XXIV, da Constituição Federal.

In casu, o Estado de Mato Grosso ofertou como depósito prévio para imissão provisória na posse dos imóveis, para a área correspondente a 225,51 m² (duzentos e vinte e cinto metros e cinquenta e um centímetros quadrados) a ser desmembrada de área maior matriculada sob nº 3.757 do 7º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT e foi avaliada em R$ 120.388,82 (cento e vinte mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 348/2022/SACID elaborado pelos Técnicos da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA/MT.

Contudo, entendo que se mostra imprescindível a prévia avaliação do imóvel, para que seja apurado o valor da justa indenização e...

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