Decisão monocrática nº 1040180-03.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeSentença confirmada
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1040180-03.2021.8.11.0041
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Gabinete do Desembargador Márcio Vidal

Recurso de Apelação/Remessa Necessária n. 1040180-03.2021.8.11.0041

Interessado/Apelante: Estado de Mato Grosso

Interessado/Apelado: Vanderlei Silverio Pereira

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível com Reexame Necessário da Sentença, proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Vanderlei Silverio Pereira em face de ato do Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso, concedeu a ordem, para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) da energia na Unidade Consumidora 6/2605477-5 no âmbito da microgeração e minigeração de energia distribuída à rede sob o sistema de compensação de energia elétrica, conforme os termos da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL (id. 132442653).

Irresignado, o Estado de Mato Grosso apela, pretendendo a reforma do ato sentencial, pugnando pelo reconhecimento da inviabilidade da ação mandamental e “o sobrestamento da presente ação, diante da afetação do tema pelo STJ e de acordo com o precedente local”.

Argumenta que “resta clara a legalidade e constitucionalidade da inclusão da TUSD tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica na base de cálculo do ICMS, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, no Ato de Disposições Transitórias, prevê a incidência do ICMS sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final. Tal regra também tem previsão na Lei Complementar nº 87/1996, Lei estadual nº 7.098/98 e Regulamento do ICMS/MT.”

Aduz que a exigência do ICMS decorre da determinação prevista no inciso II, do §1º, da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 16/2015 do CONFAZ14, o qual prevê expressamente que não está isento do ICMS o encargo de uso do sistema de distribuição (TUSD) decorrente no sistema de compensação.

Assevera que a legislação, ao conceder benefício fiscal de impostos, sem respeitar a forma de sua concessão, qual seja, celebração de convênio a ser submetido ao CONFAZ, incorre em violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e também padece de vício material, o que fez a corte de contas estadual, ainda que em deliberação preliminar, entender que a Lei Complementar Estadual nº 696/2021 deve ser considerada inválida.

Por tais razões, requer a reforma da sentença apelada, para que seja denegado a ordem postulada.

A parte Apelada deixou de apresentar suas contrarrazões (id. 132442658).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do Apelo (id. 13761719).

É o relatório.

Decido.

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação Cível com Reexame Necessário da Sentença, proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Vanderlei Silverio Pereira em face de ato do Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso, concedeu a ordem, para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) da energia na Unidade Consumidora 6/2605477-5 no âmbito da microgeração e minigeração de energia distribuída à rede sob o sistema de compensação de energia elétrica, conforme os termos da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL (id. 132442653).

Sabe-se que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória.

Em outras palavras, para ser viável a impetração do writ, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de instrução probatória.

A questão posta é de fácil resolução e não demanda maior esforço argumentativo, porque, extrai-se dos autos que, na ação mandamental ajuizada pela parte apelada foi requerido, em sede de liminar, a suspensão da cobrança de ICMS sobre TUSD na Unidade Consumidora em questão, em razão do sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração de energia (energia solar), o que foi deferido e ainda confirmado em sentença pelo Magistrado a quo.

Com efeito, a matéria é eminentemente de direito, tendo a parte Impetrante juntado aos autos vários documentos para embasar sua pretensão.

Assim, tenho que perfeitamente cabível a interposição do mandado de segurança.

Em relação ao tema abordado nos autos, sabe-se que a ANEEL, para incentivar a produção de energia renovável e o consumo consciente criou, por meio da Resolução Normativa n° 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a qual autorizou o consumidor brasileiro a gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada, injetar o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, e quando precisar utilizar a energia...

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