Decisão monocrática nº 1040428-66.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 19-10-2022

Data de Julgamento19 Outubro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1040428-66.2021.8.11.0041
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PJE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040428-66.2021.8.11.0041


APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: J.P.D. COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA

Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, visando reformar que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 26, da LEF, com fixação de honorários no percentual de 10% do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, § 3º inciso I do CPC, reduzindo pela metade conforme artigo 90, §4º do CPC.

O Apelante defende que o art. 26 da LEF expressamente admite que até o prolação da sentença de primeira instância, o exequente pode realizar o cancelamento da CDA sem qualquer ônus para as partes.

Afirma que a Fazenda Pública Estadual não opôs qualquer resistência ao pleito do executado/apelado, tendo administrativamente cancelado o título executivo.

Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja afastada a condenação a verba honorária e, alternativamente, reduzido o percentual, nos termos do artigo §8º do 85 do CPC.

Contrarrazões. (id. 144675671)

É o relatório.

Decido.

Registro, de início, que é viável o julgamento monocrático do recurso, por se enquadrar em situação prevista no artigo 932, do Código de Processo Civil.

O Autor impugnou os créditos tributários executados nos autos do feito executivo fiscal nº 1040428-66.2021.8.11.0041, para cobrança de crédito tributário descrito na CDA nº 2018772199.

Após vários andamentos foi determinada a intimação do Executado que se habilitou nos autos.

Constatada inércia o processo foi extinto em face do cancelamento da CDA, condenando a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Dessa decisão, recorre o Apelante, requerendo o afastamento dos honorários advocatícios.

Com efeito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando constatado que houve manifestação do executado em homenagem ao princípio da causalidade.

Sobre o tema, segue entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE – ATO SUCEDIDO APÓS MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU PERCENTUAL – NECESSIDADE – TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REDUÇÃO À METADE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.
1 – O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, à luz da jurisprudência pátria, não incide nas hipóteses em que a Certidão de Dívida Ativa é cancelada após a respectiva manifestação do Devedor, pois induz que este fato possui relação com a tomada de decisão por parte da Fazenda Pública, a justificar a aplicação do princípio da causalidade.

2 – Em razão do julgamento do Tema nº 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser, em regra, fixados em grau percentual nos casos que envolvem a Fazenda Pública, a respeitar os incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

3 – Aplica-se a previsão contida no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que há o reconhecimento da procedência do pedido, e o cumprimento integral da pretensão reconhecida.
(N.U 1000507-16.2020.8.11.0048, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/07/2022, Publicado no DJE 23/07/2022)

E ainda de outras cortes:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação do princípio da sucumbência, extraído do art. 85, caput, do CPC/15, não é absoluta e nem sempre é capaz de solucionar, com justiça, a questão relativa à fixação das despesas e dos honorários devidos pelas partes. Socorre-se a jurisprudência, nessas hipóteses, do princípio da causalidade, de forma a imputar àquele sujeito do processo que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade pela verba decorrente da sucumbência, ainda que este tenha saído vencedor da demanda. Precedente do c. STJ. 2. Embora os Embargos à Execução tenham sido extintos sem resolução do mérito, devido à perda superveniente do objeto do feito executivo, uma vez demonstrado que o Embargado deu causa à oposição dos Embargos, não se afigura justa a responsabilização da Embargante pelas despesas processuais, cujo pagamento deverá ser atribuído àquele, com fulcro no princípio da causalidade. 3. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07036505420198070009 DF 0703650-54.2019.8.07.0009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 15/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, passo a fixar o valor/percentual de honorários de sucumbência.

O conteúdo econômico da ação de execução é o valor da dívida, qual seja, R$. 104.822,89 (cento e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos).

O recurso visa a reforma da decisão hostilizada, que fixou os honorários advocatícios no montante de 10% sobre o proveito econômico.

A questão deduzida nas razões recursais comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso V, alínea b do CPC.

O CPC/2015 dedica um parágrafo específico ao tema honorários advocatícios no art. 85:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho...

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