Decisão monocrática nº 1040840-31.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 29-07-2023

Data de Julgamento29 Julho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1040840-31.2020.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

Vistos.

Acolho o pedido retro para tornar sem efeito o conteúdo lançado no id. 175949150 e lançar, neste ato, o conteúdo escorreito referente a ementa, relatório e voto proferido neste feito.

Providencie a Secretaria a confecção de novo acórdão, abrindo vistas às partes.

Às providências.

Recurso de Apelação Cível nº 1040840-31.2020.8.11.0041– Capital

Apelantes: O Mato Grosso Jornal Ltda. e outros.

Apeladas: Talita Moschini Moraes Borges e outras.

E M E N T A

DANO MORAL – IMPRENSA – INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MATERIA JORNALÍSTICA – EXTRAPOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – CUNHO DIFAMATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, sendo inovação das teses sustentadas na inicial, sob pena de supressão de instância, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Não há se falar em ausência do interesse de agir quando a pretensão deduzida é útil e necessária para a reparação dos danos que alegam ter suportado, sendo a via indenizatória adequada para o exercício do seu direito de ação.

“São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação” (Súmula 221, do STJ).

A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 5º, IV, V e IX e 220, da Constituição Federal, visa proteger a informação, impedindo a censura e a ocultação de notícias, o que, todavia, encontra limites em outros direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, no inciso X, do artigo 5º, quais sejam, a honra, imagem e à privacidade.

O conteúdo da matéria veiculada extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação das autoras, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

Recurso de Apelação Cível nº 1040840-31.2020.8.11.0041– Capital

Apelantes: O Mato Grosso Jornal Ltda. e outros.

Apeladas: Talita Moschini Moraes Borges e outras.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por O Mato Grosso Jornal Ltda. e outros, visando reformar a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, movida por Talita Moschini Moraes Borges e outras, julgou procedente os pedidos iniciais, tornando definitiva a tutela concedida, bem como condenou os requeridos a indenizar a cada autora o pagamento de dano moral arbitrados em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.

Inconformados, os apelantes recorrem suscitando preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento da procedência dos pedidos na inicial, além da ilegitimidade passiva da ré Genelice Alves Lannes. No mérito, defendem a ilegalidade e a inadmissibilidade da ata notarial como meio de prova, frisando que não há comprovação nos autos em qual data ocorreu a circulação na rede social FACEBOOK, ou se o vídeo foi exibido, tampouco a dimensão de sua propagação. Asseveram que a sentença deve ser anulada, uma vez que ocorreu julgamento antecipado sem a oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Seguem defendendo a inocorrência de dano moral, além da desproporção do quantum condenatório, que extrapolou a proporcionalidade e a causa de pedir inicial.

Ao final, postulam pela reforma integral da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda ou, alternativamente, que proferida decisão determinando o retorno dos autos à origem para realizar audiência de instrução. Como pedido suplementar, pugnam pela redução do dano moral, ao patamar de 1 (um) salário mínimo.

As apeladas apresentaram contrarrazões suscitando preliminar de inovação recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá, 19 de julho de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator

Recurso de Apelação Cível nº 1040840-31.2020.8.11.0041– Capital

Apelantes: O Mato Grosso Jornal Ltda. e outros.

Apeladas: Talita Moschini Moraes Borges e outras.

V O T O

Cinge-se dos autos que Taísa Moschini Moraes Cotrim Dias, Tamara Moschini Moraes e Talita Moschini Moraes Borges, moveram ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral contra O Mato Grosso Jornal Ltda., Laerte Lannes da Costa e Genelice Alves Lannes, aduzindo que a parte requerida veiculou em seu sitio eletrônico, no dia 10.07.2020, matéria intitulada ‘Burguesinhas’ da família do crime: ostentação com dinheiro da corrupção, onde são retratadas como pessoas cujo estilo e/ou padrão de vida é custeado com dinheiro oriundo de corrupção.

Seguem afirmando que para dar ares de realidade à caricatura depreciativa, foram divulgadas fotografias das autoras como se a imagem tivesse o condão de corroborar os fatos que lhes foram atribuídos, quais sejam: desfilarem com as melhores roupas de marcas importadas; os melhores carros importados; ostentarem luxos, acessórios, perfumes importados, viagens internacionais; deterem o hábito de fazer compras em Paris e Miami; e que não alcançaram o padrão de vida descrito na reportagem através de seus trabalhos, tudo isso porque seriam beneficiárias de crime de corrupção, segundo apontou a reportagem.

Afirmam que nenhum ato ou fato corrupto e/ou criminoso foi imputado às autoras. Sequer o ato ou fato ilícito quer seria comprovado pela ata de reunião da pessoa jurídica Rancho T. Agropecuária Ltda., citada na matéria, foi revelado.

Prosseguem asseverando que o requerido Laerte é coproprietário da pessoa jurídica O Mato Grosso Jornal Ltda., e também apresentador do programa de televisão “Programa da Gente”, transmitido pela TBO (TV Brasil Oeste). Aduzem que no dia 10.07.2020, o programa exibiu o quadro “Seca Língua Pede que Burguesinhas Devolvam o Dinheiro do Povo”, no qual o réu Laerte e o personagem Deva, não identificado, colocaram a pecha de favorecidas por crime de corrupção sobre as apeladas.

Mencionam que são filhas do Conselheiro do Tribunal de Contas de do Estado de Mato Grosso, Sr. Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, que se achava temporariamente afastado do referido cargo, por ser investigado pelo Ministério Público Federal, no bojo da Operação Malebolge, não fazendo, todavia, das autoras beneficiárias de alegado crime de corrupção. Informam que são mulheres casadas, mães, profissionais autônomas, cuja vida pessoal e profissional não tem relação com a figura pública do seu genitor, ressaltando que nunca foram processadas e nem condenadas criminalmente.

Postularam em sede de tutela de urgência, pela remoção das publicações da rede mundial de computadores e a condenação em indenização pelo dano moral sofrido.

Após o devido processo legal, a douta magistrada a quo, julgou procedente os pedidos iniciais, tornando definitiva a tutela concedida, bem como condenou os requeridos a indenizar a cada autora o pagamento de dano moral arbitrado em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.

Inconformados, os apelantes recorrem suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da recorrente Genelice Alves Lannes. Ainda, defendem que irregularidade e a inadmissibilidade da ata notarial como meio de prova. Asseveram que a sentença deve ser anulada, uma vez que ocorreu julgamento antecipado sem a oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento. No mérito, alegam a inocorrência de dano moral, além da desproporção do valor da indenização arbitrada.

Pois bem.

Por proêmio, com relação à insurgência quanto às irregularidades e admissibilidade da ata notarial utilizada pelas autoras como meio de prova, verifico que os apelantes inovam, pois, basta uma simples análise dos autos para verificar que não houve qualquer menção acerca da alegada tese em sede de contestação, tampouco foi analisada pela togada a quo.

À vista disso, é fato que a inovação nesta fase recursal objetiva entendimento diverso da nobre magistrada, não aplicado ao caso, sequer analisado, repiso, porque não foi alegado no momento oportuno, em sede de contestação.

Logo, é de clareza solar a existência de inovação recursal e a sua apreciação resta demonstrada fora do pedido debatido no juízo, motivo pelo qual a sua análise não pode ser realizada. A propósito:

“‘As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição’ (JTA 111/307)” (CPC, T. Negrão, Saraiva, 37ª ed., 2005, nota 7 ao art. 515, p. 593).

Nesse sentido já tive a oportunidade de me manifestar, verbis:

“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS – NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – OMISSÃO DOLOSA – INOVAÇÃO RECURSAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, sendo inovação das teses sustentadas na contestação, sob pena de supressão de instância, vedado...

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