Decisão monocrática nº 1042031-03.2021.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 22-10-2021

Data de Julgamento22 Outubro 2021
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1042031-03.2021.8.11.0001
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ


DECISÃO

Processo: 1042031-03.2021.8.11.0001.

AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA

REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS



Vistos, etc.

Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação de reclamação com pedido de liminar, interposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA, em desfavor de ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

In suma, alega o autor que em 10/09/2021o recebeu e-mail encaminhado pela SERASA onde foi informado sobre a existência de proposta de acordo para quitação de um débito junto à ré no valor atualizado e com desconto, cuja quantia perfazia o montante de R$ 9.012,78 (nove mil e doze reais e setenta e oito centavos.

No entanto alega que os débitos são indevidos, e ainda que fossem devidos já estariam alcançados pelo fenômeno da prescrição, sendo assim entende que a cobrança é indevida.

Assim requer o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para que seja determinado que a ré proceda com a retirada de seus dados do sistema de negativação de crédito, sob pena de aplicação de multa.

Relatado, decido.

Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A despeito dos argumentos trazidos pelo autor em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.

Com efeito, não trouxe o autor, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.

Inobstante o autor demonstrar que vem recebendo cobranças da parte ré, por dívida que aduz desconhecer, é certo que carece de elemento essencial à concessão da tutela de urgência: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Neste sentido, imperioso afirmar que inexiste no caso o perigo da demora, mormente quando a parte autora possui outros apontamentos em seu nome, o que pode ser constatado em extrato aferido junto aos órgãos conveniados ao TJMT nesta data, vejamos:


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C O N S U L T A D E B A L C A O

SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO

Consulta efetuada na:

CDL CUIABA/MT

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NOME: JOSE CARLOS DA SILVA

DATA NASCIMENTO: 23/01/1978

CPF: 835.087.241-15

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RESULTADO

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NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT*

Obs: *Não constam registros na Entidade
consultante.

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> Sem ocorrencia(s) de SPC

> Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista

-------------------------------------------

* Esta consulta apresenta informações de

registros efetuados nas bases privadas

do SPC Brasil e da Serasa.

Demais informações, originadas de outros

bancos privados ou públicos, devem ser

acessadas junto aos órgãos de origem.

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Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja

de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe

de perto seu documento.

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NUM.PROTOCOLO: 002.744.374.755-11

22/10/2021 15:43:41-horario de Brasilia-FIM

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São Paulo, 22 de Outubro de 2021

Carta Nº HA1021043178

SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC

CPF nº 83508724115


Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº 83508724115:

Período: Últimos 5 anos

SCPC - Registro(s) de Débito(s)


Empresa

LOJAS RENNER PORTO ALEGRE

Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)

83508724115 29/09/2014 19/11/2014 19/11/2014 14/01/2017 225,60


Empresa

ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COB SAO PAULO

Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)

82467545 10/01/2014 25/11/2015 05/12/2015 10/01/2019 404,82


Empresa

TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO

Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)

2137608208 10/01/2016 19/05/2016 29/05/2016 23/01/2017 166,51


Empresa

BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO

Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)

835087241000015FI 22/09/2016 14/11/2016 24/11/2016 29/06/2021 248,14


Empresa

ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPA SAO PAULO

Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)

050557 10/09/2018 24/10/2018 03/11/2018 06/12/2018 265,54


Empresa

ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPA SAO PAULO

Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)

030316 07/02/2019 19/03/2019 29/03/2019 01/04/2019 292,89

******************************************************************************************************************

Informamos que em nome do

Período: Presente data

SCPC - Registro(s) de Débito(s)


Empresa

TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SCPC SAO PAULO

Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)

0347586098 17/05/2019 12/09/2019 27/09/2019 188,24


Empresa

ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPA SCPC SAO PAULO

Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão...

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