Decisão monocrática nº 1042031-03.2021.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 22-10-2021
Data de Julgamento | 22 Outubro 2021 |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1042031-03.2021.8.11.0001 |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042031-03.2021.8.11.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos, etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de reclamação com pedido de liminar, interposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA, em desfavor de ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
In suma, alega o autor que em 10/09/2021o recebeu e-mail encaminhado pela SERASA onde foi informado sobre a existência de proposta de acordo para quitação de um débito junto à ré no valor atualizado e com desconto, cuja quantia perfazia o montante de R$ 9.012,78 (nove mil e doze reais e setenta e oito centavos.
No entanto alega que os débitos são indevidos, e ainda que fossem devidos já estariam alcançados pelo fenômeno da prescrição, sendo assim entende que a cobrança é indevida.
Assim requer o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para que seja determinado que a ré proceda com a retirada de seus dados do sistema de negativação de crédito, sob pena de aplicação de multa.
Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pelo autor em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe o autor, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
Inobstante o autor demonstrar que vem recebendo cobranças da parte ré, por dívida que aduz desconhecer, é certo que carece de elemento essencial à concessão da tutela de urgência: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, imperioso afirmar que inexiste no caso o perigo da demora, mormente quando a parte autora possui outros apontamentos em seu nome, o que pode ser constatado em extrato aferido junto aos órgãos conveniados ao TJMT nesta data, vejamos:
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C O N S U L T A D E B A L C A O |
SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO |
Consulta efetuada na: |
CDL CUIABA/MT |
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NOME: JOSE CARLOS DA SILVA |
DATA NASCIMENTO: 23/01/1978 |
CPF: 835.087.241-15 |
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RESULTADO |
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NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* |
Obs: *Não constam registros na Entidade |
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> Sem ocorrencia(s) de SPC |
> Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista |
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* Esta consulta apresenta informações de |
registros efetuados nas bases privadas |
do SPC Brasil e da Serasa. |
Demais informações, originadas de outros |
bancos privados ou públicos, devem ser |
acessadas junto aos órgãos de origem. |
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Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja |
de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe |
de perto seu documento. |
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NUM.PROTOCOLO: 002.744.374.755-11 |
22/10/2021 15:43:41-horario de Brasilia-FIM |
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São Paulo, 22 de Outubro de 2021
Carta Nº HA1021043178
SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC
CPF nº 83508724115
Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº 83508724115:
Período: Últimos 5 anos
SCPC - Registro(s) de Débito(s)
Empresa
LOJAS RENNER PORTO ALEGRE
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
83508724115 29/09/2014 19/11/2014 19/11/2014 14/01/2017 225,60
Empresa
ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COB SAO PAULO
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
82467545 10/01/2014 25/11/2015 05/12/2015 10/01/2019 404,82
Empresa
TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
2137608208 10/01/2016 19/05/2016 29/05/2016 23/01/2017 166,51
Empresa
BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
835087241000015FI 22/09/2016 14/11/2016 24/11/2016 29/06/2021 248,14
Empresa
ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPA SAO PAULO
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
050557 10/09/2018 24/10/2018 03/11/2018 06/12/2018 265,54
Empresa
ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPA SAO PAULO
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
030316 07/02/2019 19/03/2019 29/03/2019 01/04/2019 292,89
******************************************************************************************************************
Informamos que em nome do
Período: Presente data
SCPC - Registro(s) de Débito(s)
Empresa
TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SCPC SAO PAULO
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$)
0347586098 17/05/2019 12/09/2019 27/09/2019 188,24
Empresa
ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPA SCPC SAO PAULO
Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão...
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