Decisão monocrática nº 1043197-52.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1043197-52.2018.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 1043197-52.2018.8.11.0041

Vistos etc.

Trata-se de dois Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, por Nair Lopes dos Santos e Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., em virtude da sentença proferida pela Juíza da 11.ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira Apelante.

A Ação foi ajuizada em 10/12/2018 e, consoante a petição inicial, o feito foi promovido porque desde julho daquele ano, houve um aumento considerável nas faturas de energia elétrica que, em média, era de R$ 94,00 (noventa e quatro reais) e jamais tinha ultrapassado o importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

A Autora afirmou que foi até à Concessionária de energia elétrica para tentar sanar o problema, visto que não houve qualquer aquisição de aparelho eletroeletrônico, bem como porque o imóvel somente é ocupado por ela e seu marido; contudo, não obteve êxito na solução do impasse.

Aduziu que, em 03/08/2018, efetuou ligação para a empresa e solicitou vistoria no medidor, ao que foi informada que já haviam vistoriado o equipamento; porém, não fora infirmada de tal inspeção. Ou seja, asseverou que a Concessionária agiu de forma unilateral, arbitrária e desrespeitou as normas do CDC, porque primeiro cobrou quantia quatro vezes superior ao seu consumo médio e, depois, realizou vistoria sem a sua presença.

Alegou que a fatura de outubro e novembro de 2018, nos valores de R$ 362,57 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e de R$ 383,50 (trezentos e oitenta e três centavos e cinquenta centavos), foram quitadas; entretanto, não pagou a fatura de dezembro/2018 e promoveu a demanda.

Sustentou que o aumento do consumo de energia e da fatura ocorreu depois que a Concessionária efetuou a troca do medidor; que informou tal fato à Energisa em novembro de 2018, quando pagou a fatura daquele mês.

Argumentou que solicitou análise no relógio de medição e até o ajuizamento da demanda a Concessionária não havia realizado a vistoria.

Ao final, formulou pedido liminar, requereu que a Concessionária se abstenha de suspender o serviço e/ou de incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, bem como pediu autorização para consignar o valor do consumo médio, qual seja: R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos).

No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos valores cobrados a maior que a média mensal (R$ 94,11) e, de conseguinte, requereu a devolução de R$ 1.115,90 (um mil, cento e quinze reais e noventa centavos), quantia que corresponde ao dobro do que pagou indevidamente, bem como a condenação da Energisa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O pedido liminar e o de consignação foram acolhidos. Após a análise do conjunto fático-probatório, aquela decisão foi ratificada e os pedidos foram parcialmente acolhidos.

A Julgadora a quo determinou a revisão das faturas de julho a setembro de 2018, a fim de que sejam calculas pela média dos seis meses anteriores, e autorizou o levantamento, pela Concessionária, das importâncias consignadas pela Consumidora.

A Energisa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e a restituir, em dobro, os valores pagos a maior que a média mensal dos últimos seis messes, a ser apurada em liquidação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

A Consumidora Apelante alega que, quando ajuizou a demanda, também requereu autorização para o pagamento das faturas no importe de R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos), vez que esse é o valor da média mensal; pugnou pela declaração de inexistência de quaisquer valores cobrados a maior nas faturas; e que fosse determinado à Recorrida que fizesse averiguação no medidor de energia elétrica com remessa de ofício ao INMETRO para perícia; contudo, esses pontos não foram tratados na sentença.

Ou seja, aduz que quando o feito foi sentenciado, a Julgadora omitiu-se quanto aos citados pontos citados que, de acordo com a Recorrente, são de extrema relevância.

Requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado à Recorrida que a Apelante pague a média de consumo dos últimos doze meses anteriores, ou seja, de junho de 2017 a julho de 2018, porque é o período que representa o real consumo de energia.

Também almeja a reforma da sentença para constar expressamente que a Recorrida não poderá cobrar valores a maior do que a média. Isso é, requer seja declarada a inexistência de quaisquer valores cobrados a maior nas faturas desde julho/2018, conforme já determinado na sentença.

Almeja a reforma da decisão singular, a fim de que seja determinado à Concessionária que troque o medidor, ou, averigue o equipamento, com a presença da Recorrente, em dia e hora previamente agendados, com a realização de perícia pelo INMETRO.

Sustenta que é imprescindível a troca do medidor ou a realização de perícia, pois o consumo aumenta mês a mês.

Ao final, pede o provimento do recurso para que seja confirmada a medida liminar; realizada a troca do medidor; alternativamente, seja determinada a realização de perícia pelo INMETRO; declarada a inexistência parcial das faturas objeto da discussão travada nos autos, desde a data do ajuizamento da ação até a troca do medidor, devendo os valores pagos a maior, serem devolvidos em dobro; pugna seja mantido o valor da fatura em R$ 100,00 (cem reais), conforme a ordem liminar concedida, até o fim da discussão, bem como requer a declaração de inexistência de quaisquer valores cobrados a maior nas faturas, tomando-se por base o período entre julho de 2017 a junho de 2018 e também requer honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a segunda Apelante - Energisa Mato Grosso - requer a concessão de efeito suspensivo ao Apelo.

No mérito, afirma que a sentença deve ser integralmente reformada. Sustenta que após reclamação administrativa, informou à Recorrida que não havia qualquer irregularidade no medidor, o qual fora substituído em julho de 2018.

Assevera que a simples alegação de que ocorreu aumento de consumo e no valor das faturas não é suficiente para sustentar a tese de cobrança indevida, em especial porque foram emitidas com base na leitura regular do medidor.

Assim, argumenta que, na falta de indícios substanciais em contrário, presume-se como regulares os atos praticados pela Concessionária, já que a Consumidora não trouxe elementos suficientes para afastar a presunção de regularidade, mantendo-se no campo das meras alegações.

Aduz, ainda, que inobstante os argumentos expostos pela consumidora Apelada, é cediço que nos meses de setembro, outubro e novembro, as faturas sofrem aumentos decorrentes das altas temperaturas.

Esclarece que eventuais aumentos nos valores das contas de energia também decorrem de fatores externos e alheios ao serviço que presta, pois desde 2015 vigora o acréscimo do sistema de bandeiras tarifárias, as quais dependem das condições de geração de eletricidade, com a ressalva de que na fatura é feita a divulgação de qual bandeira tarifária foi cobrada no mês.

Conclui que não há falar em aumento injustificado de consumo, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e acolhimento do pedido contraposto por ela formalizado.

Ainda se insurge quanto à indenização por dano moral, ao argumento de que não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica. Alternativamente, requer a redução da verba indenizatória.

Quanto à repetição de indébito, a Apelante afirma que é incabível, poisnão é o caso de cobrança indevida e muito menos de má-fé.

Por fim, pugna que os juros moratórios e a correção monetária da indenização por dano moral tenham início a partir do trânsito em julgado, e afirma que a Recorrida decaiu de 70% (setenta por cento) do pedido de indenização por dano moral, porque requereu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e recebeu R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Embora intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (Id. 65603703).

Na decisão de Id. 68391467, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela Energisa Mato Grosso.

Eis a síntese do necessário.

DECIDO.

Desde logo, registro que os Recursos podem ser apreciados e julgados de forma monocrática, à luz do Enunciado 568 da Súmula do STJ, uma vez que há entendimento dominante acerca do tema.

Do Recurso de Nair Lopes dos Santos:

Conforme relatado, a Consumidora Apelante alega que, quando ajuizou a demanda, além de outros pedidos, requereu autorização para o pagamento das faturas no importe de R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos); a declaração de inexistência de quaisquer valores cobrados a maior nas faturas de energia elétrica, e que fosse determinado à Recorrida que realizasse averiguação no medidor de energia elétrica com remessa de ofício ao INMETRO para perícia; contudo, esses pontos não foram tratados na sentença.

Ou seja, aduz que quando o feito foi sentenciado, a Julgadora omitiu-se quanto aos três pontos citados que, de acordo com a Recorrente, têm muita relevância.

Devo ressaltar que após a prolação da sentença a Apelante não opôs Embargos de Declaração e, por conseguinte, o alegado vício não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, de forma que não pode ser examinado por esta Corte Estadual, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Neste sentido, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará:

[...] ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS PLEITOS DEDUZIDOS PELA DEMANDADA/LOCATÁRIA. AUSÊNCIA...

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