Decisão monocrática nº 1049344-60.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1049344-60.2019.8.11.0041
AssuntoReintegração

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — APELAÇÃO Nº 1049344-60.2019.8.11.0041 — CLASSE 198 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DA CAPITAL

APELANTE: ELVITON SEBASTIÃO MORAES DE ARRUDA;

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO.

Vistos etc.

Apelação interposta por Elviton Sebastião Moraes de Arruda contra a sentença (Id. 108258186) proferida em ação de reintegração em cargo e função pública proposta contra o Estado de Mato Grosso.

Assegura que após ser excluído das fileiras da polícia militar do Estado de Mato Grosso, o apelante ingressou com pleito revisional, obtendo provimento para anular a sua demissão/exclusão do serviço público estadual.”. Todavia, o próprio comandante geral da PMMT que havia proferida a r., decisão nos autos do pedido de revisão de exclusão, proferiu ato anulando a solução de revisão do ato disciplinar militar publicado no BGE do dia 11 de outubro de 2016, determinando nova publicação que se deu no BGE/PMMT do dia 28/11/2016.

Assevera que, a decisão é totalmente inconstitucional por ofender a segurança jurídica representada pela coisa julgada formal administrativa.”.

Afiança que, a revisão dos atos administrativos é possível mas desde que se cumpra o procedimento adequado, com as garantias constitucionais de regência, ou seja, sua prática, quando afete direitos do servidor público ou do administrado, somente é possível se houver a instauração de novo processo administrativo com todas as garantias do devido processo legal. Caso contrário, haverá vício na revisão do ato, sanável pela via judicial.”.

Afirma que a súmula 473 do STF autoriza a possibilidade de revogação ou a anulação dos atos administrativos pela própria administração pública, todavia, a aplicação da referida súmula não afasta a necessidade de atendimento ao contraditório e a ampla defesa.”.

Acentua que quando o acusado repara o dano no processo penal antes do oferecimento da denúncia, temos que se denomina arrependimento posterior, causa de diminuição da pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços), ou seja, mais da metade. No processo administrativo não é diferente, haja vista que a reparação do dano antes da formalização do PAD é sim causa de diminuição da pena, o que, in casu, por si só impossibilita a aplicação da pena máxima de exclusão das fileiras da polícia militar.”.

Alega que a confissão espontânea é causa de diminuição de pena, tanto no processo penal quanto no processo administrativo disciplinar.”.

Requer o provimento do recurso para revogar a r. decisão administrativa publicada no Boletim Geral Eletrônico da PMMT páginas 9 à 11, do dia 28 de novembro de 2016 determinando que vigore a r. decisão publicada no Boletim Geral Eletrônico da PMMT páginas 12 e 13, do dia 11 de outubro de 2016 que determinou a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou com a exclusão do apelante e determinou sua reintegração no serviço público militar protegendo assim a coisa julgada formal.

Contrarrazões (Id. 108258194).

A Procuradoria-Geral de Justiça se abstém de manifestar sobre o mérito (Id. 110844971).

É o relatório.

Eis o dispositivo da sentença:

[...] Ante exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial, de modo que mantenho hígido o ato administrativo, publicado BCG n° 1614, de 28nov16, pág.9 a 11 do Comandante Geral da PMMT que anulou o ato revisional anterior conhecido e provido n° 45.16, de 26set16, publicado em BCG n° 1586 de 11out16, pág.12/13.

Por consequência, julgo extinto com resolução de mérito o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do requerido, ficando estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-la, conforme artigo 98, §3°, do CPC/2015.

A exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficarão suspensas, em face da gratuidade de justiça deferida, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-la, conforme artigo 98, §3º, do CPC/2015.

P. R. I.

Intime-se.

Em caso de eventual (is) recurso (s) de apelação da(s) parte(s), cumpra-se o disposto no art. 1.010, §§ 1° a 3°, do CPC/2015.

Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. [...]. (Id. 108258186).

Elviton Sebastião Moraes de Arruda propôs ação de reintegração em cargo e função pública contra o Estado de Mato Grosso, com a finalidade de ser reintegrado ao cargo de Soldado da Polícia Militar.

Na Portaria nº 11, de 20 de março de 2005, está:

Portaria nº 11/IPM/8º CPA/05

Do: Maj PM Nerci Adriano Denardi – Comandante do 8º CPA

Ao: 1º Ten PM Cláudio Fernando Carneiro Souza

Assunto: Instauração de Inquérito Policial Militar (Determina)

Indiciado: Sd PM Elviton Sebastião Moraes de Arruda

Anexo: Parte s/nº/JCM/05 de 11/03/2005.

Termos de Declarações do Cb PM Aníbal da Silva,

Termos de Declarações do Sd PM Elviton Sebastião Moraes de Arruda;

Termos de Declarações do Sd PM Marcel Luiz de Mesquita;

Termos de Declarações do Sr. Alacrino de Souza;

Cópia de dois extratos de conta corrente nº 5.934-X tendo como titular o Sr. Alacrino de Souza;

Tendo chegado ao meu conhecimento conforme documentos em anexo, versando sobre irregularidades praticadas pelo Sd PM Elviton Sebastião Moraes de Arruda, por ter no mês de fevereiro e março do corrente ano, precedido vários saques na conta corrente do Sr. Alacrino de Souza, sem que este houvesse autorizado a retirado do valor de R$ 1.610,00 (hum mil seiscentos e dez reais).

Vale ressaltar que o Sd PM Elviton Sebastião Moraes de Arruda, pegou o cartão magnético de dentro da bolsa do Sr. Alacrino de Souza, sendo que a senha e a letra de acesso a esta conta, estava escrita em um pedaço de papel junto ao cartão magnético.

Determino que seja com a possível urgência, instaurado a respeito o devido Inquérito Policial Militar, delegando-lhe para esse fim, as atribuições de Polícia Judiciária Militar que me competem.

Caso haja indícios de cometimento de transgressão disciplinar, esse Oficial deverá, os termos do inciso IV, Artigo 5º da Construção Federal, como também, de acordo com a Resolução 001/PM-1/93 e Orientação Administrativa nº 007/PM-1-96, mediante instauração de PADM em autos apartados, cientificar o(s) acusado(s) das acusações que pesem contra esses, para que possam exercer o seu direito de Ampla Defesa na esfera administrativa.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Quartel do 8º CPA em Sorriso – MT, 20 de março de 2005.

Nerci Adriano Denardi – MAJ PM

Comandante do 8º CPA – RG PMMT 878.862 (Id. 108258125 – fls. 9). [sem negrito no original]

Quanto à irregularidade imputada ao apelante é certo que o próprio servidor confessou ter praticado: No dia 10 de março do ano de 2005 o autor foi ouvido em declarações onde confessou ter praticado o ato de saque do valor acima mencionado, todavia expressou que o fez por desespero já que sua mãe à época estava com câncer, além do que sua situação financeira estava caótica. Expressou também em sua oitiva em termo de declarações que restituiu antes mesmo da formalização do processo a quantia sacada ao Sr. Alacrino.” (petição inicial, Id. 108258120 – fls. 2/3). [sem negrito no original]

Daí decorrente, após apuração dos fatos no Inquérito Policial Militar nº 203/2005 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar que concluiu pela exclusão do apelante, cuja Portaria nº 264, de 12 de fevereiro de 2008, é do seguinte teor:

Portaria nº 264/DARH-1 SEC./08

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferida pelo Artigo 1º do Decreto Estadual nº 1.689, de 19 de outubro de 1973, resolve:

1. Excluir a bem da disciplina do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e consequentemente do BPGda/Comando Regional I – Cuiabá-MT, o Policial Militar Elviton Sebastião Moraes de Arruda – SD PM, conforme decisão do PADM de Exclusão de portaria nº 159/PADM/Exc/CorregPM/2005 de 13Out05, onde veio a infringir os artigos 24, § 1º, incisos I, III, IV e V e § 2º; art. 34 incisos I, III e IV; art. 36, § 1º, § 2º incisos I a V, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XXVI, XXVII e XXVIII; art. 50, 51 e § único da Lei Complementar nº 231/05 (Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado de Mato Grosso); art. 2º, incisos III e IV; art. 3º III, IV, IX e X; art. 6º II, IV e VIII da Lei Complementar nº 118/02 (Código de ética funcional da PMMT) e ainda o art. 13, nºs 1 e 2 e os itens 1, 2, 7 do decreto nº 1.329/78 (Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de Mato Grosso).

2. O BPGda/Comando Regional I – Cuiabá-MT, deverá recolher todos os documentos, fardamentos, carteira de identificação militares pessoal e dependentes, armamentos e apetrechos da fazenda pública estadual de posse do Ex-Policial Militar Elviton Sebastião Moraes de Arruda.

3. A Diretoria Adjunta de Recursos Humanos – (DARH.2), deverá cancelar os proventos do Ex-Policial Militar Elviton Sebastião Moraes de Arruda.

4. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação em BCG.

5. Publique-se e cumpra-se.

Quartel do Comando Geral em Cuiabá–MT, 12 de Fevereiro de 2008.

Antônio Benedito de Campos Filho – Cel PM Comandante Geral da PMMT (Id. 108258164). [sem negrito no original]

Posteriormente, o apelante apresentou pedido de Revisão de Ato Administrativo (Id. 108258134 a Id. 108258136 – fls. 1/6). Decisão datada de 26 de setembro de 2016 deferiu pedido de revisão, com declaração de nulidade da sanção imposta em 12 de fevereiro de 2008, publicada no Boletim Geral Eletrônico da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, em 11 de outubro de 2016:

Decisão de Recurso Administrativo RD nº 45.16

Solução de Revisão de Ato Discipinar Militar

Recorrente: Elviton Sebastião Moraes de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT