Decisão monocrática nº 1059294-93.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 21-10-2021

Data de Julgamento21 Outubro 2021
Case OutcomeRecurso Especial repetitivo
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1059294-93.2019.8.11.0041
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VICE PRESIDÊNCIA

Recurso Especial na Apelação Cível n. 1059294-93.2019.8.11.0041

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDO: EDSON DE OLIVEIRA SILVA

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado:

“RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR ADEQUADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A condenação da Agravante ao pagamento de indenização securitária em quantia equivalente ao grau da lesão que afetou o membro corporal do Segurado não caracteriza sucumbência mínima, tampouco recíproca, haja vista que o quantum sofre variação de acordo com percentual da incapacidade quantificada em perícia judicial.

Diante do caráter alimentar dos honorários advocatícios, quando a condenação é de pequena monta (R$ 945,00), o caminho é estipular a verba segundo os ditames do § 8.º, artigo 85 do CPC, razão pela qual é imperioso manter a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), tal como consta na decisão unipessoal vergastada.

Inexistindo elementos novos capazes de infirmar decisão recorrida, deve ela prevalecer em todos os seus termos. ”

(TJ-MT 10592949320198110041 MT, Relator (a): CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) (ID 100064997).

O presente recurso foi interposto contra o aresto, que em sede de agravo interno, manteve a decisão monocrática de id. 90166956, que negou provimento à apelação interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

A parte recorrente alega que o acórdão violou o artigo 85, § 2º do CPC, ao argumento de que a regra insculpida no artigo 85, §8º do CPC é de caráter subsidiário, de forma que só pode ser utilizada quando impossível a aplicação da regra do §2º do mesmo artigo.

Afirma que conforme entendimento sedimentado do STJ, a exceção contemplada no §8º do artigo 85 possui caráter subsidiário, ou seja, só pode ser utilizada quando impossível a aplicação da regra do §2º, o que não é o caso dos autos.

Aduz que o § 2º do artigo 85 do CPC é claro ao dispor que os...

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