Decisão Monocrática Nº 2011.100675-3 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 07-05-2013

Número do processo2011.100675-3
Data07 Maio 2013
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Estado de Santa Catarina Poder Judiciário
Primeira Turma de Recursos da Capital

Recurso Inominado n.º 2011.100675-3 da Capital


Relatora: Juíza Vânia Petermann


Recorrente : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A


Recorrido: Juarez Jorge Skupin


Decisão monocrática.


Conforme determina o artigo 557, caput e parágrafos, do CPC, e o artigo 21, inciso XIV, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - Resolução n. 04/07 da CG, é admissível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante. A situação se verifica no caso.


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA.


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ELABORADO PELO IML. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA POSSIBILIDADE DE SE APURAR A INVALIDEZ PERMANENTE POR LAUDO PARTICULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.Os documentos exigidos pela lei 6.194/74, seja em sua redação original, seja após as modificações sofridas, referem-se ao que deve ser apresentado administrativamente. Com relação ao processo judicial, os documentos devem ser os suficientes para formar o convencimento do juiz (AC n. 0639732-4/PR, rel. Nilson Mizuta, julgado em: 25/02/2010).Instruído o feito com laudo pericial que demonstra a invalidez do segurado, não há necessidade de produção da referida prova.PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO VÁLIDA APENAS PARA O VALOR RECEBIDO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.O valor do seguro obrigatório por invalidez decorrente de acidente de trânsito, é fixado por lei federal, de maneira que o recebimento pelo beneficiário de valor menor que o devido, não autoriza o reconhecimento da quitação, que fica restrita ao montante pago (RI n. 2011.600379-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Joarez Rusch, julgado em: 04/07/2011).DIVERGÊNCIA QUANTO AO GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE. RECORRENTE REVEL QUE NÃO COLACIONOU LAUDO MÉDICO HÁBIL A DESCONSTITUIR AQUELE TRAZIDO PELO AUTOR. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. LAUDO QUE APONTA INCAPACIDADE FUNCIONAL DE 95% DA MOBILIDADE, FORÇA E SENSIBILIDADE DA MÃO ESQUERDA. INDENIZAÇÃO FIXADA A MENOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DIANTE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.A correção monetária deve incidir a partir da negativa do pagamento pela seguradora ou do pagamento a menor da indenização devida, data em que o beneficiário do seguro sofre efetivo prejuízo (AC n. 2004.014168-8, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Julgamento: 24/02/2005). Sentença bem lançada, confirmada por seus próprios fundamentos. (TJSC, Recurso Inominado n. 0804767-19.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Margani de Mello , j. 13-09-2012)



Os documentos exigidos pela lei 6.194/74, seja em sua redação original, seja após as modificações sofridas, referem-se ao que deve ser apresentado administrativamente. Com relação ao processo judicial, os documentos devem ser os suficientes para formar o convencimento do juiz (A.C n. 0639732-4, TJ/PR, Relator: Nilson Mizuta, julgado em: 25/02/2010).



NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE APURADA POR LAUDO MÉDICO ELABORADO PELO IML.



Instruído o feito com laudo pericial, elaborado pelo Instituto Médico Legal, que demonstra a invalidez do segurado, não há necessidade de produção da...

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