Decisão Monocrática Nº 2011.101314-3 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-05-2013
Número do processo | 2011.101314-3 |
Data | 06 Maio 2013 |
Tribunal de Origem | São João Batista |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Estado de Santa Catarina Poder Judiciário
Primeira Turma de Recursos da Capital
Recurso Inominado n.º 2011.101314-3 de São João Batista
Relatora: Juíza Vânia Petermann
Recorrente : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Recorrido: Daniel Lara da Silva
Decisão monocrática.
Conforme determina o artigo 557, caput e parágrafos, do CPC, e o artigo 21, inciso XIV, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - Resolução n. 04/07 da CG, é admissível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante. A situação se verifica no caso.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ELABORADO PELO IML. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA POSSIBILIDADE DE SE APURAR A INVALIDEZ PERMANENTE POR LAUDO PARTICULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.Os documentos exigidos pela lei 6.194/74, seja em sua redação original, seja após as modificações sofridas, referem-se ao que deve ser apresentado administrativamente. Com relação ao processo judicial, os documentos devem ser os suficientes para formar o convencimento do juiz (AC n. 0639732-4/PR, rel. Nilson Mizuta, julgado em: 25/02/2010).Instruído o feito com laudo pericial que demonstra a invalidez do segurado, não há necessidade de produção da referida prova.PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO VÁLIDA APENAS PARA O VALOR RECEBIDO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.O valor do seguro obrigatório por invalidez decorrente de acidente de trânsito, é fixado por lei federal, de maneira que o recebimento pelo beneficiário de valor menor que o devido, não autoriza o reconhecimento da quitação, que fica restrita ao montante pago (RI n. 2011.600379-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Joarez Rusch, julgado em: 04/07/2011).DIVERGÊNCIA QUANTO AO GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE. RECORRENTE REVEL QUE NÃO COLACIONOU LAUDO MÉDICO HÁBIL A DESCONSTITUIR AQUELE TRAZIDO PELO AUTOR. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. LAUDO QUE APONTA INCAPACIDADE FUNCIONAL DE 95% DA MOBILIDADE, FORÇA E SENSIBILIDADE DA MÃO ESQUERDA. INDENIZAÇÃO FIXADA A MENOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DIANTE DA...
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