Decisão Monocrática Nº 2011.101314-3 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-05-2013

Número do processo2011.101314-3
Data06 Maio 2013
Tribunal de OrigemSão João Batista
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Estado de Santa Catarina Poder Judiciário
Primeira Turma de Recursos da Capital

Recurso Inominado n.º 2011.101314-3 de São João Batista


Relatora: Juíza Vânia Petermann


Recorrente : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT


Recorrido: Daniel Lara da Silva


Decisão monocrática.


Conforme determina o artigo 557, caput e parágrafos, do CPC, e o artigo 21, inciso XIV, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - Resolução n. 04/07 da CG, é admissível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante. A situação se verifica no caso.


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA.


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ELABORADO PELO IML. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA POSSIBILIDADE DE SE APURAR A INVALIDEZ PERMANENTE POR LAUDO PARTICULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.Os documentos exigidos pela lei 6.194/74, seja em sua redação original, seja após as modificações sofridas, referem-se ao que deve ser apresentado administrativamente. Com relação ao processo judicial, os documentos devem ser os suficientes para formar o convencimento do juiz (AC n. 0639732-4/PR, rel. Nilson Mizuta, julgado em: 25/02/2010).Instruído o feito com laudo pericial que demonstra a invalidez do segurado, não há necessidade de produção da referida prova.PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO VÁLIDA APENAS PARA O VALOR RECEBIDO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.O valor do seguro obrigatório por invalidez decorrente de acidente de trânsito, é fixado por lei federal, de maneira que o recebimento pelo beneficiário de valor menor que o devido, não autoriza o reconhecimento da quitação, que fica restrita ao montante pago (RI n. 2011.600379-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Joarez Rusch, julgado em: 04/07/2011).DIVERGÊNCIA QUANTO AO GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE. RECORRENTE REVEL QUE NÃO COLACIONOU LAUDO MÉDICO HÁBIL A DESCONSTITUIR AQUELE TRAZIDO PELO AUTOR. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. LAUDO QUE APONTA INCAPACIDADE FUNCIONAL DE 95% DA MOBILIDADE, FORÇA E SENSIBILIDADE DA MÃO ESQUERDA. INDENIZAÇÃO FIXADA A MENOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DIANTE DA...

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