Decisão Monocrática Nº 2011.101240-2 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-08-2013

Número do processo2011.101240-2
Data23 Agosto 2013
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



RI n. 2011.101240-2



Primeira Turma de Recursos


Recurso Inominado n. 2011.101240-2 da Capital


Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias Recorrente: Gol Linhas Aéreas S/A

Recorrida: Paulo Roberto Cunha da Silva


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Gol Linhas Aéreas S/A em face da sentença de fls. 161-168, homologada à fl. 160, decisão esta que julgou procedente a pretensão de Paulo Roberto Cunha da Silva para, em suma, condenar aquela ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 a título de danos morais, e ao pagamento de R$ 900,00 pelos danos materiais sofridos.


A sentença recorrida é confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


Acrescenta-se, no mérito, ser pacífico o entendimento pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo que envolvam transporte aéreo, inclusive em detrimento das convenções Internacionais, do Código Brasileiro da Aeronáutica, bem como das disposições infralegais nos pontos conflitantes. Logo, não argumente a recorrente que dispositivos referentes à concessão de indenização ao passageiro devem prevalecer sem se levar em conta os princípios e regras norteadores do Diploma Consumerista, inclusive aqueles que buscam o equilíbrio da relação jurídica de consumo (inversão do ônus da prova), a transparência, a informação clara e adequada ao consumidor e a boa-fé objetiva. Nesta senda, colhe-se o julgado:


"Na linha dos precedentes desta Câmara e da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia, de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica" (Apelação Cível n. 2010.057834-6 de Blumenau, Rel. Des. Henry Petry Junior).


E, como representativo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. [...]" (AgRg no AREsp 141.630/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013).


Pois bem, as assertivas do recorrido vêm acompanhadas da nota fiscal e boletim de ocorrência (fls. 07-09), bem como do protocolo de atendimento da operadora de telefonia para o cancelamento do número relativo ao celular extraviado. Logo, estão dotadas da devida verossimilhança, o que enseja a inversão do ônus probatório, em respeito ao disposto no CDC. A recorrente, por seu turno, diz ser ônus do recorrido a obrigação de declarar o conteúdo de sua bagagem e o preenchimento do formulário de extravio tão logo tivesse chegado ao aeroporto, defendendo a inexistência de comprovação dos danos materiais.


Contudo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, refuta-se a tese da empresa de que a declaração de objetos da bagagem é ônus do passageiro, com base na legislação supramencionada, pois, do contrário resultaria um desequilíbrio, uma desvantagem excessiva, ao consumidor: Bastaria à empresa transportadora não exigir a declaração dos objetos recebidos e se eximiria de qualquer responsabilidade na indenização em danos materiais pelos objetos extraviados. Portanto, não trazendo a recorrente qualquer documento que informe o conteúdo da dita bagagem, obrigação sua, frise-se, é de rigor a concessão de indenização por danos materiais ao recorrente, até porque não é valor exorbitante, R$...

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