Decisão Monocrática Nº 2012.601277-8 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 05-09-2014
Número do processo | 2012.601277-8 |
Data | 05 Setembro 2014 |
Tribunal de Origem | Lages |
Classe processual | Embargos de Declaração em Pedido de Uniformização em Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N. 2012.601277-8/0001.00, DE CURITIBANOS
RELATOR: JUIZ JAIME MACHADO JÚNIOR
EMBARGANTE: ERNANI FRANÇA WOLINGER
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração em Pedido de Uniformização em Recurso Inominado, interpostos por Ernani França Wolinger, contra decisão proferida por este relator, a qual negou provimento ao apelo do requerente e reformou o acórdão conforme orientação da Turma de Uniformização.
A matéria enfrentada nos presentes autos foi objeto de análise da Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina, como dito alhures, a qual consolidou o entendimento no sentido de que "é legítima a exclusão de vantagens pecuniárias da base de cálculo de horas extras e noturnas de servidores públicos, por expressa vedação das leis que as instituíram" - Enunciado n. 1.
Todavia, o autor sustentou, em sede de embargos, ter direito a receber o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias das parcelas vencidas e vincendas, utilizando como base de cálculo sua atual remuneração.
É certo que a repercussão das horas extras e noturnas dos membros do Quadro de Segurança Pública sobre a gratificação natalina e o abono de férias, hoje se encontra sedimentada na jurisprudência catarinense.
Seguem alguns julgados a título de ilustração:
"REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES A QUARENTA HORAS MENSAIS. DIREITO RECONHECIDO. REFLEXOS DEVIDOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AS FÉRIAS COM ABONO" (TJSC. Apelação Cível n. 2011.020862-4. Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz. Julgado em 03/05/2011).
E ainda:
"Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono" (TJSC. Apelação Cível n. 2012.012974-7. Relator: Luiz Cézar Medeiros. Julgado em 10/07/2012).
Não obstante, cumpre rechaçar tal pleito na hipótese, rejeitando-se, por consequência, os embargos...
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