Decisão Monocrática Nº 2012.601277-8 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 05-09-2014

Número do processo2012.601277-8
Data05 Setembro 2014
Tribunal de OrigemLages
Classe processualEmbargos de Declaração em Pedido de Uniformização em Recurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N. 2012.601277-8/0001.00, DE CURITIBANOS


RELATOR: JUIZ JAIME MACHADO JÚNIOR


EMBARGANTE: ERNANI FRANÇA WOLINGER


EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração em Pedido de Uniformização em Recurso Inominado, interpostos por Ernani França Wolinger, contra decisão proferida por este relator, a qual negou provimento ao apelo do requerente e reformou o acórdão conforme orientação da Turma de Uniformização.


A matéria enfrentada nos presentes autos foi objeto de análise da Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina, como dito alhures, a qual consolidou o entendimento no sentido de que "é legítima a exclusão de vantagens pecuniárias da base de cálculo de horas extras e noturnas de servidores públicos, por expressa vedação das leis que as instituíram" - Enunciado n. 1.


Todavia, o autor sustentou, em sede de embargos, ter direito a receber o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias das parcelas vencidas e vincendas, utilizando como base de cálculo sua atual remuneração.


É certo que a repercussão das horas extras e noturnas dos membros do Quadro de Segurança Pública sobre a gratificação natalina e o abono de férias, hoje se encontra sedimentada na jurisprudência catarinense.


Seguem alguns julgados a título de ilustração:


"REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES A QUARENTA HORAS MENSAIS. DIREITO RECONHECIDO. REFLEXOS DEVIDOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AS FÉRIAS COM ABONO" (TJSC. Apelação Cível n. 2011.020862-4. Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz. Julgado em 03/05/2011).


E ainda:


"Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono" (TJSC. Apelação Cível n. 2012.012974-7. Relator: Luiz Cézar Medeiros. Julgado em 10/07/2012).


Não obstante, cumpre rechaçar tal pleito na hipótese, rejeitando-se, por consequência, os embargos...

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