Decisão Monocrática Nº 2013.600373-4 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 05-03-2014

Número do processo2013.600373-4
Data05 Março 2014
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualEmbargos de Declaração em Recurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N. 2013.600373-4/0001.00, DE CURITIBANOS


RELATOR: JUIZ ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Inominado, interposto por Michael Assis Andrade, contra decisão proferida por este Relator, a qual negou provimento ao apelo do requerente conforme orientação da Turma de Uniformização.


A matéria enfrentada nos presentes autos foi objeto de análise da Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina, como dito alhures, a qual consolidou o entendimento no sentido de que "é legítima a exclusão de vantagens pecuniárias da base de cálculo de horas extras e noturnas de servidores públicos, por expressa vedação das leis que as instituíram" - Enunciado n. 1.


Todavia, o autor sustentou, em sede de embargos, ter direito a receber o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias das parcelas vencidas e vincendas, utilizando como base de cálculo sua atual remuneração.


É certo que a repercussão das horas extras e noturnas dos membros do Quadro de Segurança Pública sobre a gratificação natalina e o abono de férias, hoje se encontra sedimentada na jurisprudência catarinense.


Seguem alguns julgados a título de ilustração:


REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES A QUARENTA HORAS MENSAIS. DIREITO RECONHECIDO. REFLEXOS DEVIDOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AS FÉRIAS COM ABONO (TJSC. AC n. 2011.020862-4. Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz. Julgado em 03/05/2011).


E ainda:


Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono (TJSC. AC n. 2012.012974-7. Relator: Luiz Cézar Medeiros. Julgado em 10/07/2012).


Não obstante, cumpre rechaçar tal pleito na hipótese, rejeitando-se, por consequência, os embargos opostos em sua integralidade. Veja-se:


Do exame detido do processo, denota-se que o caso apresenta peculiaridades capazes de afastar a aplicação do entendimento...

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