Decisão Monocrática Nº 2013.100947-0 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-06-2013

Número do processo2013.100947-0
Data06 Junho 2013
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática


1ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL


RECURSO INOMINADO N: 2013.100947-0


RELATORA: MARGANI DE MELLO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Todos os atos postulatórios devem ser apreciados em dois momentos distintos: admissibilidade e mérito. Dessa regra não fogem os recursos, que devem ser apreciados primeiramente quanto à admissibilidade e, sendo admitido o recurso, deve-se então passar ao exame de seu mérito1.


No tocante à admissibilidade recursal, costuma a doutrina classificar seus requisitos em intrínsecos, referentes à própria existência do poder de recorrer, e extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito de recorrer, consistindo estes últimos no preparo, tempestividade e regularidade formal do apelo2.


Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, visto que interposto intempestivamente.


Com efeito, dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95 que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Ressalto, ainda, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado 13 do Fonaje).


In casu, a intimação da decisão ocorreu em 15/04/2011 (fl. 197), via Diário Oficial da Justiça, com o prazo recursal de 10 (dez) dias passando a fluir do dia 18/04/2011, primeiro dia útil seguinte, vindo a ré a interpor embargos de declaração no dia 26/04/2011. Diante da oposição dos embargos, suspendeu-se o prazo para recurso, conforme o artigo 50 da Lei 9.099/95. Publicada a decisão dos embargos em 16/05/2012, o prazo restante começou a fluir em 17/05/2012 (fl. 208). Ocorre que, enquanto o término do prazo deu-se em 18/05/2012, a peça recursal foi protocolizada em 22/05/2012 (fl. 215), ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.


Ainda que não conste de forma equivocada na certidão do cartório (fl. 208) que o prazo restante, a jurisprudência é unânime ao afirmar que em se tratando de prazo peremptório, eventual erro do cartório em publicar a sentença consignando no edital prazo maior de recurso, cujos efeitos são somente internos e para os servidores, não afasta a aplicação da norma do art. 42 da Lei 9099/95, cabendo...

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