Decisão Monocrática Nº 2013.101197-0 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-08-2013
Número do processo | 2013.101197-0 |
Data | 23 Agosto 2013 |
Tribunal de Origem | Capital |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
RI n. 2013.101197-0
Primeira Turma de Recursos
Recurso Inominado n. 2013.101197-0 da Capital
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias Recorrente: Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados
Recorrido: Genilton Borges Espíndola
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados em face da sentença de fls. 102-107, decisão esta que julgou procedentes os pedidos elaborados por Genilton Borges Espíndola para, em suma, condenar aquele ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00, bem como de R$ 69,05, a título de dano material.
A sentença recorrida é confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Acrescenta-se que a irresignação se dá, preliminarmente, em relação à ilegitimidade passiva, e, no mérito, quanto à inexistência do dano moral e material. Sucessivamente deseja-se minorar o quantum, que entende elevado ao caso.
Pois bem, pertinente à prefacial, deve ser ela afastada, vez que contra a recorrente direciona-se a afirmação de que teria efetuado inúmeras ligações de cobrança, de forma insistente e descabida. Como tinha sido informada de que o seu devedor não se tratava do recorrido, teria, ainda que em tese, a possibilidade de responder pela conduta ilícita. Aplica-se, aqui, a teoria da asserção, devendo a discussão de sua responsabilidade ser vista na análise do mérito.
Quanto à matéria de fundo, nota-se da leitura do recurso que o ato ilícito perpetrado pela recorrente encontra-se cabalmente demonstrado por boletim de ocorrência e gravações telefônicas, estas, inclusive, transcritas em cartório (fls. 23-27), nas quais se denota de maneira cabal que o recorrido foi severamente importunado por cobrança de dívida que não era sua, e que nas inúmeras vezes informou que não se tratava da pessoa procurada e que fazia uso de remédios. Tais condutas não foram questionadas pela recorrente, o que revela a correção do sentenciante, pois a desídia e negligência com que foi tratado o consumidor, bem como a cobrança vexatória, atingiram sua honra, violando sua privacidade, o que, certamente, feriu a sua dignidade, gerando abalo psíquico.1
E acerca do quantum indenizatório, "há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,...
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