Decisão Monocrática Nº 2013.100659-1 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-04-2013

Número do processo2013.100659-1
Data25 Abril 2013
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática


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1ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL


RECURSO INOMINADO N: 2013.100659-1


RELATORA: MARGANI DE MELLO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Santander S/A em face da sentença fls. 44/46 da lavra da juíza Líllian Telles de Sá Vieira, que julgou procedente o pedido por formulado pelo autor.


É sabido que todos os atos postulatórios devem ser apreciados em dois momentos distintos: admissibilidade e mérito. Dessa regra não fogem os recursos, que devem ser apreciados primeiramente quanto à admissibilidade e, sendo admitido o recurso, deve-se então passar ao exame de seu mérito1.


No tocante à admissibilidade recursal, costuma a doutrina classificar seus requisitos em intrínsecos, referentes à própria existência do poder de recorrer, e extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito de recorrer, consistindo estes últimos no preparo, tempestividade e regularidade formal do apelo2.


Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que interposto intempestivamente.


Com efeito, dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95 que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Ressalto, ainda, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado 13 do Fonaje).


In casu, a intimação da sentença ocorreu em 05/07/2012 (fl. 48), via Diário Oficial da Justiça, com o prazo recursal de 10 (dez) dias passando a fluir do dia 06/07/2012, primeiro dia útil seguinte. Ocorre que, enquanto o término do prazo se deu em 16/07/2012, a peça recursal foi protocolizada em 29/10/2012, ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal, sendo a intimação da recorrente efetivamente realizada, conforme publicação à fl. 48.


Como leciona Araken de Assis: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo (Manual dos Recursos. 3ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,...

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