Decisão Monocrática Nº 2014.300277-0 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 06-03-2015

Número do processo2014.300277-0
Data06 Março 2015
Tribunal de OrigemConcórdia
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



pODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


FÓRUM DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 2014.300277-0, de Concórdia


Relator: Juiz Gustavo Emelau Marchiori


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Recurso Inominado versando sobre assunto já conhecido desta Turma Recursal, ou seja, a ilegalidade da utilização do sistema denominado de "credit scoring" (por alguns tratado como "concentre scoring") e a consequente geração de dano moral pura e simplesmente pela utilização de nota de avaliação do consumidor, sem sua prévia ciência.


Após regular tramitação, o reclamo permaneceu suspenso graças à decisão liminar proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia, estando, entretanto, apto ao julgamento, a partir da definitiva decisão prolatada naqueles autos.


É o breve escorço. Decido.


Dita o Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina que:


"Art. 21. Compete ao Juiz Relator: ...


X - negar seguimento a recursos, na forma do art. 557 do CPC".


A seu turno, dispõe o caput do artigo 557 do Digesto Processual Civil:


"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."


Mesmo entendimento foi sufragado no XIX Fórum Nacional dos Juizados Especiais realizado em Aracajú/SE, com a edição do Enunciado 102, que assim disciplina:


O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.


Insurge-se o(a) recorrente, pois, quanto à não fixação do dano moral, ao argumento de que a ilegalidade do sistema reconhecida na sentença geraria a condenação, por se tratar de dano in re ipsa. No mesmo sentido, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, a qual havia sido recusada na sentença de origem.


O recurso, entretanto, não merece seguimento.


Isto porque a questão já foi sepultada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsias ns. 141969-7/RS e 145719-9/RS, datados de 12.11.14, onde se decidiu pela legalidade da utilização do sistema questionado, não sendo caso gerador de abalo moral a simples existência e consulta, necessitando a comprovação efetiva da prática de ato ilícito por parte da empresa, como uso de "informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados".


No caso dos autos, a causa de pedir limitou-se ao reconhecimento da ilegalidade da utilização do Sistema, não se questionando, em momento algum, a excepcionalidade prevista no acórdão mencionado. Logo, impossível o seguimento do recurso, pois a tese levantada já foi rechaçada no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.


Transcrevo, por necessário, o julgado mencionado e que representa a pacificação do entendimento previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil:


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima...

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