Decisão Monocrática Nº 2014.501000-9 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 20-07-2017

Número do processo2014.501000-9
Data20 Julho 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Criminal n. 2014.501000-9



Recurso Extraordinário n. 2014.501000-9/0001.01, de Joinville


Recorrente: Loreni Heymanns


Advogado: Laércio Doalcei Henning (20992/SC)


Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina


Relator: Juiz Yhon Tostes

DECISÃO MONOCRÁTICA


Loreni Heymanns interpôs recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 5º, LIV, e art. 144, IV e V, §§ 4º e 5º, também da Carta Magna.


Ao constatar possível prescrição da pretensão punitiva, determinei a intimação das partes para se manifestarem (fls. 165).


Tanto o Ministério Público como o acusado reconheceram que a prescrição restou consumada (fls. 168-169 e 171-172).


É a síntese do necessário. Decido.


Inicialmente, vale lembrar o disposto no art. 61 do CPP:


Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.


Interessante frisar que "a incidência da prescrição da pretensão punitiva impede a apreciação do mérito da imputação." (JESUS, Damásio de. Prescrição penal. 20. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 44)


Calha destacar também que:


A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito; deverá, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, p. 983)


No mesmo rumo é a jurisprudência do STJ, da qual se extrai:


RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO.


1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa.


2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto.


3. Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (REsp 908.863/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 25/04/2011)


Inegável, pois, que a prescrição constitui matéria preliminar, que impede a análise do recurso extraordinário.


Pois bem.


O recorrente foi condenado, em 20/11/2013, à pena de 6 meses de prisão simples em regime semi-aberto e ao pagamento de 10 dias-multa fixadas no mínimo legal.


Destaca-se que o art. 110, § 1º, do CP estabelece que:


§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


Já o art. 109, VI, dispõe o seguinte:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


Portanto, ausentes as causas de modificação do interregno (CP, art. 115), verifica-se que o prazo de prescrição da...

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