Decisão monocrática nº 2014.04642234-37 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 21-11-2014
Data de Julgamento | 21 Novembro 2014 |
Número do processo | 2014.04642234-37 |
Data de publicação | 21 Novembro 2014 |
Número Acordão | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA |
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6º Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO INCIDENCTAL DE REPARAÇÃO P (Proc.: 0012539-16.2014.814.0301) movida em face de BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA.
Narram os autos, que em razão da mora do Agravado com o Agravante, foi ajuizada a cão de execução de título extrajudicial, processada sob nº 0027047-35.2012.8.14.0301 em trâmite na 6ª Vara Cível dessa comarca, onde foi requerida a citação e pagamento da dívida, no importe de R$ 167.675,83 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Aduz o Agravante, que em razão da demanda ajuizada solicitou junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas – Faria Neto da comarca de Ananindeua-PA a PRENOTAÇÃO DE AÇÃO em todas as matrículas de todos os imóveis de propriedade da parte da autora ora Agravada (matrículas de números: 8.519; 8.535; 8.542; 8.543; 8.544 e 6.064).
Irresignado, o agravado, peticionou “Pedido de Antecipação de Tutela Antecipada em AÇÃO INCIDENTAL DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E POR EXCESSO DE AVERBAÇÃO DE BENS proposta por BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Ocasião que fora DEFERIDO o pedido de antecipação de tutela antecipada, para determinar a redução do valor do ônus decorrente de premonitório, até o limite de R$ 167.675,83, na matrícula do imóvel registrado sob o n° 8535, devendo ser excluídos os demais ônus de premonitória de ação inseridos pela Requerida BANCO BRADESCO S/A nas matrículas n° 8519, 8452, 8543, 8544 e 6064, com Prenotação sob n° 49.347, de propriedade da Requerente. In verbis:
“DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, em cognição sumária, DETERMINAR a redução do valor do ônus decorrente de premonitória de ação (Prenotação n° 49.347), até o limite de R$ 167.675,83 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), na matrícula do imóvel registrado sob o n° 8535, perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício de Ananindeua/PA, pertencente à Requerente, devendo ser excluídos os demais ônus de premonitória de ação inseridos pela Requerida BANCO BRADESCO S/A nas matrículas n° 8519, 8452, 8543, 8544 e 6064, com Prenotação sob n° 49.347, de propriedade da Requerente”.
Aduz o agravante que não há nenhuma abusividade nas averbações realizadas pelo Banco, uma vez que, as mesmas foram realizadas de forma legal e em consonância com o que dispõe o artigo 615-A do Código de Processo Civil, não incorrendo em nenhum momento na hipótese prevista no §4º do mesmo diploma legal.
Salienta o agravante que não é possível auferir-se o valor real de avaliação dos imóveis e nem quais os dos imóveis servirão para possível penhora, pois o processo de execução, que dá origem a averbação, não encontra-se neste momento processual.
Portanto, urge o agravante que seja concedido efeito suspensivo de que trata o artigo 527, III, do CPC, pelos motivos já expostos:
Decido.
De início, cumpre a análise da presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória.
Sabe-se que a melhor doutrina processual, a respeito do alcance da tutela antecipada (art. 273 , CPC ), demonstra que esta tem efeito bem maior do que a mera medida cautelar (art. 798... , CPC ) fundada em receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito do requerente;
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