Decisão monocrática nº 2014.04658643-86 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 04-12-2014

Data de Julgamento04 Dezembro 2014
Número do processo2014.04658643-86
Data de publicação04 Dezembro 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por CESAR DE ALMEIDA GIORDANO, contra sentença prolatada pela MM. Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 00317583020098140301, inicial às fls. 02/06, em EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0015284-47.2009.8.14.0301, apenso) movida em face de JOSÉ LUIZ SARMENTO DE ARAÚJO, que julgou improcedente os Embargos à execução, por entender que o embargante não comprovou nos autos sua pretensão, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante art. 269, I , do Código de Processo Civil. Passo a um sucinto relatório.

Em 17/03/2009 o apelado/exequente JOSÉ LUIZ SARMENTO E ARAÚJO, ajuizou Execução por Título Extrajudicial contra CESAR DE ALMEIDA GIORDANO, apelante/ executado, para recebimento da quantia de R$ 225.750,00 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta reais) representada por três cheques nos valores de R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil duzentos e cinquenta reais), R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais) e R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), emitidos, respectivamente, em 26/12/2008, 26/12/2008 e 10/03/2009 (fl. 15, apenso).

O executado/apelante, foi citado em 22/07/2009, conforme certidão à fl. 18- apenso.

Foi certificado a ausência de manifestação nos autos da execução (fl. 19).

A MM juíza determinou a intimação do exequente/apelado para nomear bens à penhora, sob pena de extinção da ação.

O exequente/apelado não nomeou bens à penhora, mas requereu o bloqueio de valores existentes na conta corrente via bacenjudi, bem como penhora junto ao DETRAN de veículos em nome do executado/apelante, sendo deferido o pedido as fls. 23/29.

O apelante opôs Embargos à execução (fls. 02/05).

O Juízo de piso julgou improcedente os embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC (fls.18/20 apenso)

Inconformado, o embargante interpôs o presente Recurso de Apelação (fls. 23/28), fazendo um breve histórico acerca dos embargos e alegou cerceamento de defesa, pois o juízo não se pronunciou acerca da litispendência.

Alegou ainda que o julgamento foi citra e extra petita, devendo o juiz ater-se ao pedido da parte, bem como requereu o benefício da Justiça Gratuita.

Colacionou vasta doutrina e jurisprudência.

Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão a quo.

Foi certificado a intempestividade do recurso (fl. 28-v).

O juízo de piso recebeu a apelação tão somente no efeito devolutivo (fl. 31)

Em contrarrazões (fs. 33/36), requereu o Apelado que seja a decisão mantida em todos os seus termos. Aduziu que a ora apelante/embargante interpôs o Recurso de Apelação fora do prazo, ou seja, intempestivamente e que o apelante/embargante não juntou aos autos a declaração de pobreza, bem como rebate a existência da litispendência uma vez que as ações possuem créditos e partes diversas, não havendo razão a se falar em qualquer vício processual e que se houvesse alguma omissão, deveria o apelante/embargante ter oposto Embargos de Declaração para suprir falhas ao invés de apelação.

Coube-me o feito por distribuição (fl. 44).

É o relatório.


DECIDO.

Em que pesem as alegações do apelante, o recurso interposto não deve ser conhecido, uma vez que inexiste o pressuposto objetivo de conhecimento, qual seja, a tempestividade, que, na hipótese da apelação restringe-se ao interregno preclusivo de 15 dias a contar da data da intimação da decisão.

Determinação que não foi observada pela parte recorrente, como se demonstrará a seguir, conforme dispõem os arts. 508 do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, verifico que o MM. Juiz de primeiro grau sentenciou o feito em 06/05/2013 (segunda-feira), a sentença recorrida foi publicada no Diário de Justiça Edição nº 5265/2013 do dia 15/05/2013 (quarta-feira), conforme se verifica na certidão de f. 20.

Assim, temos como termo inicial do prazo recursal o dia 16/05/2013 (quinta-feira), vez que este é o primeiro dia útil seguinte à publicação, e, como termo final, o dia 30/05/2013 (quinta-feira). Configura-se, portanto, a extemporaneidade do recurso aviado, comprovado o seu protocolo em 04/06/2013 (terça-feira), ou seja, cinco dias após o término do interregno recursal. (certidão à fl.22-v). Com esses fundamentos, não conheço da apelação, dada a sua intempestividade.

Assim é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO É DE QUINZE DIAS. CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, ART. 508http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10683573/artigo-508-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053779856, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 31/07/2014)

AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. É intempestiva a apelação interposta fora do prazo legal de quinze dias, previsto no art. 508, do CPC, motivo pelo qual deixa de ser conhecido o recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70056062862, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/05/2014)



APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSTAGEM PELO CORREIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS DO PROTOCOLO INTEGRADO. RESOLUÇÃO 380/2001-CM. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo estabelecido no art. 508, caput, do CPC, circunstância que conduz ao seu não conhecimento. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70059775387, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/05/2014).


No mesmo sentido é o posicionamento do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA

7/STJ.

1. Considerada válida a intimação feita em nome dos advogados regularmente constituídos nos autos, o Tribunal de origem teve por intempestivo o recurso interposto fora do prazo processual previsto. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido. (REsp 1134649 / PR – Quinta Turma - RECURSO ESPECIAL 2009/0134405-0 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) – Data de julgamento 26/08/2014).


Outrossim, indefiro o pleito de Justiça Gratuita, posto que os elementos contidos nos autos não consubstanciam fazer o apelante jus a tal benefício. Neste aspecto, constato que, ao opor os Embargos à...

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