Decisão monocrática nº 2014.04527460-09 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 13-05-2014

Data de Julgamento13 Maio 2014
Número do processo2014.04527460-09
Data de publicação13 Maio 2014
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação / Remessa Necessária
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

DECISÃO MONOCRÁTICA.


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra JORGE DIAS QUINGUSTA ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC – prescrição.

Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1997 a 2001, incidentes sobre o imóvel sito na RUA GAMA ABREU, 124, BAIRRO BATISTA CAMPOS, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinto o processo.

O apelante alega que não ocorreu a prescrição porque houve o parcelamento administrativo do débito. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal até o termo final do parcelamento administrativo.

Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 24v).

Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria.

É o relatório.

DECIDO.

O APELO é tempestivo e isento de preparo conforme artigo 511, § 1º do CPC.

De acordo com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.

Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.

No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU eferente aos exercícios de 1997 a 2001, conforme Certidão da Dívida Ativa de fls. 04.

A ação de execução foi protocolada em 15.10.04; entretanto, o executado não foi citado, conforme testificam os documentos de fls. 7 e 8, devolução do AR e carta de citação sem o devido cumprimento.

No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do CTN.

No caso em tela, por se tratar de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou “direito-dever” de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição.

No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80Lei de Execuções Fiscais.

O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional.

No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou “direito-dever” de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição.

É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário.

V – a prescrição e a decadência.

No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada.

Vejamos o aresto a seguir:

Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de...

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