Decisão monocrática nº 2014.04476443-91 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 03-02-2014

Data de Julgamento03 Fevereiro 2014
Número do processo2014.04476443-91
Data de publicação03 Fevereiro 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3001681-1.

5? C?MARA C?VEL ISOLADA.

AGRAVANTE: MAXNEY GAVINO FERREIRA.

ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS.

AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A.

ORIGEM: 1? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL.

RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA. INVERS?O DO ?NUS DA PROVA. DEVIDO. A??O CONSUMERISTA. CUMULA??O DA A??O REVISIONAL COM A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. LEGAL. INDEFERIMENTO DA ASSIST?NCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARA??O DE HIPOSSUFICI?NCIA. MERA DISCUSS?O DA D?VIDA EM JU?ZO. N?O ? CAPAZ DE EVITAR A INCLUS?O DO NOME EM CADASTRO DE PROTE??O. AUTORIZA??O PARA A CONSIGNA??O DOS VALORES. NECESSIDADE DO CONTRADIT?RIO.    CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT E §1?-A.


DECIS?O MONOCR?TICA


RELAT?RIO


A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por MAXNEY GAVINO FERREIRA, em irresigna??o ? decis?o exarada em sede de A??o Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consigna??o em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada, manejada pelo ora agravante em face do BANCO RODOBENS S/A, aqui agravado.

Alega o recorrente que, em se tratando de rela??o de consumo, foi requerido no bojo dos pedidos da exordial a invers?o do ?nus da prova, com base no art. 4?, I e art.6?, VIII, todos do CDC, para que fosse determinado ao agravado a juntada do contrato no momento da contesta??o, todavia, o ju?zo de piso n?o acatou ao referido pedido e determinou a emenda ? inicial, com a juntada do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento e extin??o do processo.

Afirma que, a determina??o dada pelo magistrado n?o poder? ser acatada em raz?o de nunca ter recebido o contrato em debate, pr?tica corriqueira por parte das institui??es financeiras.

Argumenta que a cumula??o da a??o revisional com a a??o de consigna??o ? poss?vel, conforme previs?o do art. 292, caput, do CPC e jurisprud?ncia p?tria.

Relata o agravante que o magistrado de primeiro grau, ao receber a a??o em debate, indeferiu o pedido de assist?ncia judici?ria, por ter entendido que n?o h? amparo legal para a solicita??o.

No entanto, em seu recurso, a agravante exp?e que o julgador de piso, ao analisar o pedido acima referido, equivocou-se, pois determina o art. 4?, da Lei n?. 1.060/50, que basta a afirma??o de que n?o possui condi??es se arcar com custas e honor?rios, sem preju?zo pr?prio e de sua fam?lia na pr?pria peti??o inicial ou em seu pedido, a qualquer momento no processo.

Complementa a insurgente que, o pedido de gratuidade deve vir acompanhado de declara??o de pobreza, o que foi devidamente observado, pois tal atitude goza de presun??o legal que a teor do art. 5?, da Lei n?. 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benef?cios da justi?a gratuita, excetuando-se o caso em que h? elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido formulado, situa??o ?nica em que o magistrado estar? autorizado em indeferir o pedido.

Ao final requer a concess?o da tutela antecipada recursal, a fim de que a institui??o financeira agravada adote medidas necess?rias para inibir e/ou retirar o nome do autor dos cadastros de restri??o ao cr?dito, bem como a determina??o, ao agravante, que deposite os valores das parcelas mensais do financiamento.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja declarada a invers?o do ?nus da prova, determinado ao agravado fornecer o contrato celebrado entre as partes; recebimento da a??o como revisional de contrato cumulada como consigna??o em pagamento, e, finalmente, a concess?o dos benef?cios da gratuidade judicial e permitido a consigna??o em Ju?zo dos valores considerados devidos.

? o sucinto relat?rio.


DECIDO.


A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controv?rsia acerca da determina??o ao autor para que emende a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extin??o do processo sem resolu??o do m?rito. Bem como o julgador singular indeferiu o pedido de justi?a gratuita.

Ao caso fica autorizado o julgamento monocr?tico, em raz?o da decis?o prolatada em primeiro grau estar em confronto com jurisprud?ncia dominante deste Tribunal e demais Tribunais Superiores. Como preceitua o art. 557, §1?-A do CPC, como segue:


Art. 557. O relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (Reda??o dada pela Lei n? 9.756, de 17.12.1998)

˜ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)



APLICABILIDADE DO C?DIGO DO CONSUMIDOR.



A mat?ria relativa ? aplicabilidade do C?digo de Defesa do Consumidor ?s institui??es financeiras encontra-se pacificada com a edi??o do enunciado n? 297 da S?mula do Superior Tribunal de Justi?a:


S?mula n? 297 - "O C?digo de Defesa do Consumidor ? aplic?vel ?s institui??es financeiras."




Assim, estamos diante de uma rela??o de consumo, impondo-se a observ?ncia ao que disp?e o art. 51 do CDC.



DA CUMULA??O DA A??O REVISIONAL DE CONTRATO E A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO.

Apesar das raz?es invocadas pelo Ju?zo de piso, entendo que merece ser reformada a decis?o vergastada neste aspecto.

Em verdade a ação foi proposta pelo rito ordinário, fato que permite a cumulação, vejamos:



Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.



Em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais e, consequentemente a sua revisão, como no presente caso em que há cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico.

Neste sentido a jurisprudência do C. STJ é uníssona e pacífica sobre o tema, vejamos:



CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO.

1. A ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações.

2. A insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC.

Recurso não conhecido.

(REsp 448602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 292).


CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI.

I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ.

II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC, pode ser executado nos próprios autos.

III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada.

IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais.

(REsp 645756/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010).


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE.

1. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento "examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição da casa própria" (REsp n° 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/6/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite "a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico" e de que quando o autor cumula pedidos "que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário" (REsp n° 464.439/GO, Relatora a Ministra Nancy...

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